Brasil
Publicada em 30/09/21 às 08:34h
Guarda-Mor tem novo decreto

Boa Nova FM

Art. 1 0- Fica limitado o horário de funcionamento do comércio em geral no município de Guarda-Mor, entre os dias 26 de setembro a 31 de dezembro de 2021, nos termos deste decreto.

SI O O comércio em geral poderá entre os dias 26 de setembro de 2021 e 31 de dezemb.o de 2021 ter seu funcionamento somente das 05:00 às 00:00 horas; GERAIS ressalvadas as especificações relacionadas a horário, pertinentes a cada seguimento;

S 20 As disposições contidas no parágraro anterior não se aplicam às drogarias e serviços de abastecimento de combustíveis, que ainda assim deverão atender as demais determinações dispostas neste Decreto e demais protocolos de combate ao Covid-19;

S 3 0 0 funcionamento dos estabelecimentos comerciais a seguir se dará na, norma deste Decreto, atendendo às regras atinentes a esta norma e aos demais protocolos municipais, estaduais e federais de combate ao Covid-19:

As padarias, restaurantes, lanchonetes, quitandas, sorveterias, açaiterias, bares e similares poderão vender comidas e bebidas por meio de delivery e retirada no balcão, sendo permitido o consumo no local com 50% da alocação de mesas, uso obrigatório de máscara facial, condicionado à apenas 2 pessoas por mesa com distanciamento entre pessoas e mesas de no mínimo 2 metros até as 00:00h;

Os supermercados; mercearias; açougues; sacolões; lojas de roupas, sapatos, brinquedos, utilitários, eletroeletrônicos, eletrodomésticos, materiais de construção, produtos agrícolas; casas de peças e materiais e papelarias poderão vender por meio de delivery e retirada no balcão, com limitação de pessoas condicionada à determinação previamente estabelecida pela fiscalização, vedado o consumo em seu interior, com monitoramento realizado pelo proprietário elou responsável do estabelecimento e às suas expensas com pessoal exclusivo para o controle de fluvo de clientes tanto no interior quanto no exterior, respeitando o distanciamento exigido, disponibilização de álcool gel 70%, uso obrigatório de máscara facial por proprietários, responsáveis, funcionários e clientes.

Os estabelecimentos comerciais prestadores de serviços, tais como: oficinas mecânicas; borracharias; petshop; escritórios de advocacia, contabilidade e similares poderão funcionar com atendimentos individualizados e agendados em horário comercial;

Os salões de beleza, barbearias, manicures e similares poderão funcionar, com atendimentos agendados, sendo permitido apenas um cliente no interio.- do estabelecimento, sendo o atendimento individualizado;

 Os serviços de hospedagem poderão funcionar com 50% da sua capacidade de lotação;

As academias poderão funcionar de segunda à sexta, das 05:00h às 22:00h e aos sábados, das 05:00h às 12:00h com agendamento de horários, com intervalo de pelo menos 15 minutos para higienização e desinfecção dos aparelhos, com limitação de 10 alunos por horário, sendo controlado pelo proprietário elou responsável do estabelecimento e às suas expensas com pessoal e:.olusivo para o controle de fluxo de clientes tanto no interior quanto no exierior, respeitando o distanciamento exigido, disponibilização de álcool gel 70%, uso obrigatório de máscara facial por proprietários, responsáveis, funcionários e clientes;

VII- Ficam permitidas as celebrações religiosas (cultos, missas, etc.) presenciais desde que atendam as seguintes determinações a- Ocupação dos templos em até 50% de sua capacidade com disponibilização de colaborador específico para garantir o cumprimento das regras estabelecida neste artigo; b- Distanciamento obrigatório de 3 metros entre cada fiel. Em locais cujas as acomodações tratarem-se de cadeiras deverão ser mantidos 3 metros de distância entre elas; em se tratando de bancos para assento, será permitido apenas 2 fiéis por banco; c- Fica proibido o contato físico, bem como o compartilhamento de utensílios de uso indi"idual e coletivo (microfones, instrumentos musicais e etc.) entre os participantes das referidas celebrações; d- Uso obrigatório de máscara facial e disponibilização de álcool gel 70% no interior dos templos;

Deverá haver dispersão imediata dos fiéis após o encerramento das respectivas atividades religiosas, evitando aglomerações aos redores dos templos;

 Duração máxima de duas horas por celebração de missas elou cultos religiosos com lotação máxima de até 50% do total de sua capacidade, com distanciamento de 2 metros entre fiéis, uso de máscara facial e álcool gel 70% nos pontos estratégicos, permitida a alteração por conveniência da vigilância sanitária;

Ficam suspensos os encontros religiosos.

     GERh1S n-    Ficam permitidas as celebrações religiosas de casamemos condicionados a ocupação de até 50% de sua capacidade considerando o distanciamento de 02 metros entre pessoas, uso obrigatório de máscara facial e álcool gel 70

VIII- A feira livre poderá funcionar às quartas feiras das 16:00 às 21 e aos domingos das 07:00 às 12:00, seguindo protocolos, tais como: o uso obrigatório de máscara faci?l para consumidores e feirantes, distanciamento social, disponibilização de álcool 70% e a proibição de consumo no local. É de inteira responsabilidade dos feirantes o cumprimento deste decreto, estando estes sujeitos às punições advindas do descumprimento aqui estabelecido, que podem variar entre advertência feita pelos fiscais de vigilância municipais à suspensão temporária de funcionamento;

Os leilões mistos de animais poderão ocorrer na modalidade presencial, seguindo protocolos. Poderão integrar o evento presencia l mente a comissão organizadora e técnica, bem como até 50% da capacidade total do número de pessoas, entre compradores, uendedores previamente cadaswados.

x- Os centros de tratamento estéticos, e demais clínicas esoecializadas poderão funcionar de segunda a sábado, das 06:00 às 21:00, com atendimentos agendados, sendo permitido apenas um cliente no interior do estabelecimento sendo o atendimento individualizado. Esses estabelecimentos deverão obedecer às regras de funcionamento estabelecidas neste Decreto; kl- Os estahelecimentos que comercializam bebidas em geral poderão funcionar entre às 07:00 e as 00:00 horas, por meio de delivery e retirada em ponto de acesso, sem entraua do cliente no estabelecimento e após as 00:00 horas somente por meio de entrega (delivery);

S 50 0 funcionamento dos serviços cartorários, bancários e seus correspondentes, telégrafos e similares será controlado pelo proprietário elou responsável do estabelecimento e às suas expensas com pessoal exclusivo para o controle de fluxo de clientes tanto no interior quanto no exterior, respeitando o distanciamento exigido, disponibilização de álcool gel 70% uso obrigatório de máscara facial por proprietários, responsáveis, funcionários e clientes.

S 60 0 funcionamento dos velórios se dará na forma deste Decreto, sendo:


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a)    Duração máxima de até 4 horas a contar da hora de chegada do corpo no local do velório;

b)    Ocupação de até 50% da capacidade para local fechado e em local aberto, sendo qee nos dois casos deverão ser respeitados, o distanciamento de 02 metros entre pessoas, uso obrigatório de máscara facial e disponibilização de álcool gel 70%.

c)     Distanciamento obrigatório de 1     da urna;

d)    Proibição da disponibilização de comidas e bebidas,

e)    Nos casos de morte em decorrência da Covid-19 não será permitida a realização de velório, ressalvados os casos em que não houver mais o risco de contaminação, mediante apresentação de atestado médico;

Art. 20- Fica permitida a realização de atividades esportivas no complexo do Centro Desportivo Comunitário.

SI O A realização das práticas esportivas se dará na forma deste Decreto, atendendo às regras atinentes à Cartilha Esporte Consciente emitida pela Subsecretaria de Esportes da Secretaria de Estado de Desenvolvimer:.o Social, a esta norma e aos demais protocolos municipais, estaduais e federais de combate ao Covid-19:

a- Fica permitida a realização das atividades esportivas em dias alternados a serem definidos pela Secretaria de Esportes; b- Poderão integrar as turmas de atletas somente pessoas residentes e domiciliadas no território do município de Guarda-Mor, com idade entre 10 e 60 anos; c- Fica permitido o de até 30 pessoas alheias às atividades esportivas, desde que obedecidas às regras de segurança já orientadas pela Vigilância Sanitária; d- Fica terminantemente proibida e entrada de pessoas, atleta ou espectador, com comidas e bebidas, exceto água; e- A comissão organizadora e atletas deverão adotar medidas internas relacionadas à saúde das pessoas, necessárias para evitar a transmissão 00 Covid-19 com observância dos protocolos de segurança do Ministério da Saúde e demais órgãos competentes;

 

f- Cada participante deverá adotar sua própria toalha e garrafinha, devidamente identificada para evitar a troca ou seu companilhamento durante as atividades; g- Deverá haver higienização das bolas e demais artigos esportivos com aplicação pulverizada de uma solução de água sani,ária diluída em água, conforme protocolo recomendado; h- Os casos omissos referente às praticas esportivas serão decididos pelo Secretúrio Municipal de Esporte, Lazer e Turismo.

Art. 30- Fica permitida a realização de apresentações ao vivo (acústico) em bares e lanchonetes que se dará na forma deste Decreto, sendo:

a)  Comunicação prévia à vigilância sanitária;

b)  Limitação de pessoas condicionada à determinação previamente estabelecida pela vigilância sanitária;

c)   Duração máxima de 3 horas;

d)  O espaço onde ocorrer a apresentação deve ser previamente delimitado por grades ou barreira física, de modo a promover o controle da entrada e saída de pessoas;

e)  O distanciamento entre pessoas e mesas deve ser mantido conforme prece,wa o inciso l, parágrafo 30 do Art. 1 0 deste Decreto, sendo TERMINANTEMENTE PROIBIDA a junção de mesas, bem como danças com contato físico entre pessoas;

Art. 40 - Fica o município autorizado a realizar o retorno do ensino presencial, tanto o da rede municipal quanto o da rede estadual, conforme disposições protocolares do estado de Minas Gerais anexo a este Decreto.

A.t. 5 0 - O descumprimento das medidas estabelecidas nos artigos anteriores poderá ocasionar a suspensão do funcionamento do comércio infrator com a possibilidade do lacre de suas portas até posterior deliberação da administração pública municipal; art. 6 0 - Fica proibida a realização de som automotivo em todo o território do município de Guarda-Mor inclusive nas cachoeiras

Art. - Fica interrompido o trabalho ostensivo da fiscalização, ficando ressalvado o direito de os fiscais sanitários observarem o cumprimento, desta ou qualquer outra norma municipal, estadual ou federal, podendo inclusive, em casos de descumprimento, exercer seu poder de polícia.

Art. 8 0 - Fica TERMINANTEMENTE PROIBIDA a realização de visitas sociais, de trabalho e entre familiares, festas familiares, ressalvados os casos de assistência; bem como a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza.

Art. 90- O descumprimento das regras des,e decreto ou o desacato aos fiscais autoriza a polícia militar de Nilinas Gerais a proceder com prisão em flagrante ou apreensão das mercadorias proibidas de comercialização durante o período estabelecido especificados pelos fiscais;

Art. 10 - Os casos omissos nas disposições mantidas por este Decreto serão deliberados pelo Comitê Gestor Local de Enfrentamento ao Covid-19, e levados para decisão do Gestor Público Municipal;

Art. 11 - Fica terminantemente proibida a circulação de pessoas diagnosticadas que se encontram em isolamento domiciliar ou comprovadamente cor„aminadas com o vírus Covid-19, por meio de avaliação médica, por quaisquer lugares públicos elou pri"ados, sob pena de incorrerem às penalidades dispostas nos artigos 131, 132 267 e 268 do Código Penal Brasileiro e demais sanções previstas na legislação extravagante.

Art. 12- Este Decreto terá validade entre os dias 26 de setembro a 31 de dezembro de 2021, podendo ser revogado a qualquer momento pela edição de outro dispositivo legal equivalente, caso haja necessidade comprovada de regulamentação e mediante reunião e deliberação do comitê gestor local de enfrentamento ao coi"d-19.

Art. 13- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação mantendo inalteradas as disposições dos decretos anteriores no combate ao covid-19.

Guarda-Mor, 27 de setembro de 2021.




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