Art. 1
0- Fica limitado o horário de funcionamento do comércio em geral no
município de Guarda-Mor, entre os dias 26 de setembro a 31 de dezembro de 2021,
nos termos deste decreto.
SI O
O comércio em geral poderá entre os dias 26 de setembro de 2021 e 31 de
dezemb.o de 2021 ter seu funcionamento somente das 05:00 às 00:00 horas; GERAIS
ressalvadas as especificações relacionadas a horário, pertinentes a cada
seguimento;
S 20
As disposições contidas no parágraro anterior não se aplicam às drogarias
e serviços de abastecimento de combustíveis, que ainda assim deverão atender as
demais determinações dispostas neste Decreto e demais protocolos de combate ao
Covid-19;
S 3 0
0 funcionamento dos estabelecimentos comerciais a seguir se dará na, norma
deste Decreto, atendendo às regras atinentes a esta norma e aos demais
protocolos municipais, estaduais e federais de combate ao Covid-19:
As padarias, restaurantes,
lanchonetes, quitandas, sorveterias, açaiterias, bares e similares poderão
vender comidas e bebidas por meio de delivery e retirada no balcão, sendo
permitido o consumo no local com 50% da alocação de mesas, uso obrigatório de
máscara facial, condicionado à apenas 2 pessoas por mesa com distanciamento
entre pessoas e mesas de no mínimo 2 metros até as 00:00h;
Os supermercados; mercearias;
açougues; sacolões; lojas de roupas, sapatos, brinquedos, utilitários,
eletroeletrônicos, eletrodomésticos, materiais de construção, produtos
agrícolas; casas de peças e materiais e papelarias poderão vender por meio de
delivery e retirada no balcão, com limitação de pessoas condicionada à
determinação previamente estabelecida pela fiscalização, vedado o consumo em
seu interior, com monitoramento realizado pelo proprietário elou responsável do
estabelecimento e às suas expensas com pessoal exclusivo para o controle de fluvo
de clientes tanto no interior quanto no exterior, respeitando o distanciamento
exigido, disponibilização de álcool gel 70%, uso obrigatório de máscara facial
por proprietários, responsáveis, funcionários e clientes.
Os estabelecimentos comerciais
prestadores de serviços, tais como: oficinas mecânicas; borracharias; petshop;
escritórios de advocacia, contabilidade e similares poderão funcionar com
atendimentos individualizados e agendados em horário comercial;
Os salões de beleza,
barbearias, manicures e similares poderão funcionar, com atendimentos
agendados, sendo permitido apenas um cliente no interio.- do estabelecimento,
sendo o atendimento individualizado;
Os serviços de
hospedagem poderão funcionar com 50% da sua capacidade de lotação;
As academias poderão funcionar
de segunda à sexta, das 05:00h às 22:00h e aos sábados, das 05:00h às 12:00h
com agendamento de horários, com intervalo de pelo menos 15 minutos para
higienização e desinfecção dos aparelhos, com limitação de 10 alunos por
horário, sendo controlado pelo proprietário elou responsável do estabelecimento
e às suas expensas com pessoal e:.olusivo para o controle de fluxo de clientes
tanto no interior quanto no exierior, respeitando o distanciamento exigido,
disponibilização de álcool gel 70%, uso obrigatório de máscara facial por
proprietários, responsáveis, funcionários e clientes;
VII-
Ficam permitidas as celebrações religiosas (cultos, missas, etc.) presenciais
desde que atendam as seguintes determinações a- Ocupação dos templos em até
50% de sua capacidade com disponibilização de colaborador específico para
garantir o cumprimento das regras estabelecida neste artigo; b- Distanciamento
obrigatório de 3 metros entre cada fiel. Em locais cujas as acomodações
tratarem-se de cadeiras deverão ser mantidos 3 metros de distância entre elas;
em se tratando de bancos para assento, será permitido apenas 2 fiéis por banco;
c- Fica proibido o contato físico, bem como o compartilhamento de utensílios de
uso indi"idual e coletivo (microfones, instrumentos musicais e etc.) entre
os participantes das referidas celebrações; d- Uso obrigatório de máscara
facial e disponibilização de álcool gel 70% no interior dos templos;
Deverá haver dispersão
imediata dos fiéis após o encerramento das respectivas atividades religiosas,
evitando aglomerações aos redores dos templos;
Duração máxima de duas horas por celebração de
missas elou cultos religiosos com lotação máxima de até 50% do total de sua
capacidade, com distanciamento de 2 metros entre fiéis, uso de máscara facial e
álcool gel 70% nos pontos estratégicos, permitida a alteração por conveniência
da vigilância sanitária;
Ficam suspensos os encontros
religiosos.
GERh1S n- Ficam permitidas as celebrações religiosas
de casamemos condicionados a ocupação de até 50% de sua capacidade considerando
o distanciamento de 02 metros entre pessoas, uso obrigatório de máscara facial
e álcool gel 70
VIII- A feira livre poderá funcionar às quartas feiras das
16:00 às 21 e aos domingos das 07:00 às 12:00, seguindo protocolos, tais como:
o uso obrigatório de máscara faci?l para consumidores e feirantes,
distanciamento social, disponibilização de álcool 70% e a proibição de consumo
no local. É de inteira responsabilidade dos feirantes o cumprimento deste
decreto, estando estes sujeitos às punições advindas do descumprimento aqui
estabelecido, que podem variar entre advertência feita pelos fiscais de
vigilância municipais à suspensão temporária de funcionamento;
Os leilões mistos de animais
poderão ocorrer na modalidade presencial, seguindo protocolos. Poderão integrar
o evento presencia l mente a comissão organizadora e técnica, bem
como até 50% da capacidade total do número de pessoas, entre compradores,
uendedores previamente cadaswados.
x- Os centros de tratamento estéticos, e demais clínicas
esoecializadas poderão funcionar de segunda a sábado, das 06:00 às 21:00, com
atendimentos agendados, sendo permitido apenas um cliente no interior do
estabelecimento sendo o atendimento individualizado. Esses estabelecimentos
deverão obedecer às regras de funcionamento estabelecidas neste Decreto; kl- Os
estahelecimentos que comercializam bebidas em geral poderão funcionar entre às
07:00 e as 00:00 horas, por meio de delivery e retirada em ponto de acesso, sem
entraua do cliente no estabelecimento e após as 00:00 horas somente por meio de
entrega (delivery);
S 50 0 funcionamento dos serviços cartorários,
bancários e seus correspondentes, telégrafos e similares será controlado pelo
proprietário elou responsável do estabelecimento e às suas expensas com pessoal
exclusivo para o controle de fluxo de clientes tanto no interior quanto no
exterior, respeitando o distanciamento exigido, disponibilização de álcool gel
70% uso obrigatório de máscara facial por proprietários, responsáveis,
funcionários e clientes.
S 60
0 funcionamento dos velórios se dará na forma deste Decreto, sendo:
LI lvm•qas
a) Duração
máxima de até 4 horas a contar da hora de chegada do corpo no local do velório;
b) Ocupação
de até 50% da capacidade para local fechado e em local aberto, sendo qee nos
dois casos deverão ser respeitados, o distanciamento de 02 metros entre
pessoas, uso obrigatório de máscara facial e disponibilização de álcool gel
70%.
c) Distanciamento
obrigatório de 1 da urna;
d) Proibição
da disponibilização de comidas e bebidas,
e) Nos
casos de morte em decorrência da Covid-19 não será permitida a realização de
velório, ressalvados os casos em que não houver mais o risco de contaminação,
mediante apresentação de atestado médico;
Art. 20-
Fica permitida a realização de atividades esportivas no complexo do Centro
Desportivo Comunitário.
SI O A realização das práticas esportivas se
dará na forma deste Decreto, atendendo às regras atinentes à Cartilha Esporte
Consciente emitida pela Subsecretaria de Esportes da Secretaria de Estado de
Desenvolvimer:.o Social, a esta norma e aos demais protocolos municipais,
estaduais e federais de combate ao Covid-19:
a- Fica permitida a realização das atividades esportivas em
dias alternados a serem definidos pela Secretaria de Esportes; b- Poderão
integrar as turmas de atletas somente pessoas residentes e domiciliadas no
território do município de Guarda-Mor, com idade entre 10 e 60 anos; c- Fica
permitido o de até 30 pessoas alheias às atividades esportivas, desde que
obedecidas às regras de segurança já orientadas pela Vigilância Sanitária; d-
Fica terminantemente proibida e entrada de pessoas, atleta ou espectador, com
comidas e bebidas, exceto água; e- A comissão organizadora e atletas deverão
adotar medidas internas relacionadas à saúde das pessoas, necessárias para
evitar a transmissão 00 Covid-19 com observância dos protocolos de segurança do
Ministério da Saúde e demais órgãos competentes;
f-
Cada participante deverá adotar sua própria toalha e garrafinha, devidamente
identificada para evitar a troca ou seu companilhamento durante as atividades;
g- Deverá haver higienização das bolas e demais artigos esportivos com
aplicação pulverizada de uma solução de água sani,ária diluída em água,
conforme protocolo recomendado; h- Os casos omissos referente às praticas
esportivas serão decididos pelo Secretúrio Municipal de Esporte, Lazer e
Turismo.
Art. 30- Fica permitida a realização de apresentações
ao vivo (acústico) em bares e lanchonetes que se dará na forma deste Decreto,
sendo:
a) Comunicação
prévia à vigilância sanitária;
b) Limitação
de pessoas condicionada à determinação previamente estabelecida pela vigilância
sanitária;
c) Duração
máxima de 3 horas;
d) O
espaço onde ocorrer a apresentação deve ser previamente delimitado por grades
ou barreira física, de modo a promover o controle da entrada e saída de
pessoas;
e) O
distanciamento entre pessoas e mesas deve ser mantido conforme prece,wa o
inciso l, parágrafo 30 do Art. 1 0 deste Decreto, sendo
TERMINANTEMENTE PROIBIDA a junção de mesas, bem como danças com contato físico
entre pessoas;
Art. 40
- Fica o município autorizado a realizar o retorno do ensino presencial,
tanto o da rede municipal quanto o da rede estadual, conforme disposições
protocolares do estado de Minas Gerais anexo a este Decreto.
A.t. 5
0 - O descumprimento das medidas estabelecidas nos artigos
anteriores poderá ocasionar a suspensão do funcionamento do comércio infrator
com a possibilidade do lacre de suas portas até posterior deliberação da
administração pública municipal; art. 6 0 - Fica proibida a
realização de som automotivo em todo o território do município de Guarda-Mor
inclusive nas cachoeiras
Art. -
Fica interrompido o trabalho ostensivo da fiscalização, ficando ressalvado o
direito de os fiscais sanitários observarem o cumprimento, desta ou qualquer
outra norma municipal, estadual ou federal, podendo inclusive, em casos de
descumprimento, exercer seu poder de polícia.
Art. 8 0 - Fica TERMINANTEMENTE PROIBIDA a
realização de visitas sociais, de trabalho e entre familiares, festas
familiares, ressalvados os casos de assistência; bem como a realização de
eventos e reuniões de qualquer natureza.
Art. 90- O descumprimento das regras des,e
decreto ou o desacato aos fiscais autoriza a polícia militar de Nilinas Gerais
a proceder com prisão em flagrante ou apreensão das mercadorias proibidas de
comercialização durante o período estabelecido especificados pelos fiscais;
Art. 10 - Os casos omissos nas disposições mantidas por
este Decreto serão deliberados pelo Comitê Gestor Local de Enfrentamento ao
Covid-19, e levados para decisão do Gestor Público Municipal;
Art. 11 - Fica terminantemente proibida a circulação de
pessoas diagnosticadas que se encontram em isolamento domiciliar ou
comprovadamente cor„aminadas com o vírus Covid-19, por meio de avaliação
médica, por quaisquer lugares públicos elou pri"ados, sob pena de
incorrerem às penalidades dispostas nos artigos 131, 132 267 e 268 do Código
Penal Brasileiro e demais sanções previstas na legislação extravagante.
Art.
12- Este Decreto terá validade entre os dias 26 de setembro a 31 de dezembro de
2021, podendo ser revogado a qualquer momento pela edição de outro dispositivo
legal equivalente, caso haja necessidade comprovada de regulamentação e
mediante reunião e deliberação do comitê gestor local de enfrentamento ao
coi"d-19.
Art.
13- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação mantendo inalteradas
as disposições dos decretos anteriores no combate ao covid-19.
Guarda-Mor, 27 de setembro de 2021.