
(Foto: ilustrativa/internet)
DECRETA:
Art. 1º- Fica limitado o horário de
funcionamento do comércio em geral no município de Guarda-Mor, entre os dias 16
de julho e 08 de agosto de 2021, nos termos deste decreto.
§1º O
comércio em geral poderá do dia 16 de julho a 08 de agosto de 2021 ter seu
funcionamento somente das 05:00 às 00:00 horas; ressalvadas as especificações
relacionadas a horário, pertinentes a cada seguimento;
§ 2º As
disposições contidas no parágrafo anterior não se aplicam às drogarias e
serviços de abastecimento de combustíveis, que ainda assim deverão atender as
demais determinações dispostas neste Decreto e demais protocolos de combate ao
Covid-19;
§ 3° O funcionamento
dos estabelecimentos comerciais a seguir se dará na forma deste Decreto,
atendendo às regras atinentes a esta norma e aos demais protocolos municipais,
estaduais e federais de combate ao Covid-19:
I-
As
padarias, restaurantes, lanchonetes, quitandas, sorveterias, açaiterias, bares
e similares poderão vender comidas e bebidas por meio de delivery e retirada no
balcão, sendo permitido o consumo no local com 50% da alocação de mesas,
condicionado à apenas 2 pessoas por mesa com distanciamento entre pessoas e
mesas de no mínimo 3 metros até as 00:00h;
II-
Os
supermercados; mercearias; açougues; sacolões; lojas de roupas, sapatos,
brinquedos, utilitários, eletroeletrônicos, eletrodomésticos, materiais de
construção, produtos agrícolas; casas de peças e materiais e papelarias poderão
vender por meio de delivery e retirada no balcão, com limitação de pessoas
condicionada à determinação previamente estabelecida pela fiscalização, vedado
o consumo em seu interior, com monitoramento realizado pelo proprietário e/ou
responsável do estabelecimento e às suas expensas com pessoal exclusivo para o
controle de fluxo de clientes tanto no interior quanto no exterior, respeitando
o distanciamento exigido, disponibilização de álcool gel 70%, uso obrigatório
de máscara facial por proprietários, responsáveis, funcionários e clientes.
III- Os estabelecimentos comerciais prestadores de serviços, tais como:
oficinas mecânicas; borracharias; petshop; escritórios de advocacia,
contabilidade e similares poderão funcionar com atendimentos individualizados e
agendados em horário comercial;
IV-
Os
salões de beleza, barbearias, manicures e similares poderão funcionar de
segunda a sábado, das 06:00 às 20:00, com atendimentos agendados, sendo
permitido apenas um cliente no interior do
estabelecimento, sendo o atendimento
individualizado;
V-
Os
serviços de hospedagem poderão funcionar com 50% da sua capacidade de lotação;
VI-
As
academias poderão funcionar de segunda à sexta, das 05:00h às 22:00h e aos
sábados, das 05:00h às 12:00h com agendamento de horários, com intervalo de
pelo menos 15 minutos para higienização e desinfecção dos aparelhos, com
limitação de 10 alunos por horário, sendo controlado pelo proprietário e/ou
responsável do estabelecimento e às suas expensas com pessoal exclusivo para o controle
de fluxo de clientes tanto no interior quanto no exterior, respeitando o
distanciamento exigido, disponibilização de álcool gel 70%, uso obrigatório de
máscara facial por proprietários, responsáveis, funcionários e clientes;
VII-
Ficam
permitidas as celebrações religiosas (cultos, missas, etc.) presenciais desde
que atendam as seguintes determinações:
a- Ocupação
dos templos em até 50% de sua capacidade com disponibilização de colaborador
específico para garantir o cumprimento das regras estabelecida neste artigo; b-
Distanciamento obrigatório de 3 metros entre cada fiel. Em locais cujas as
acomodações tratarem-se de cadeiras deverão ser mantidos 3 metros de distância
entre elas; em se tratando de bancos para assento, será permitido apenas 2
fiéis por banco; c- Fica proibido o contato físico, bem como o compartilhamento
de utensílios de uso individual e coletivo (microfones, instrumentos musicais e
etc.) entre os participantes das referidas celebrações;
d- Uso
obrigatório de máscara facial e disponibilização de álcool gel
70% no
interior dos templos; e- Deverá haver dispersão imediata dos fiéis após o
encerramento das respectivas atividades religiosas, evitando aglomerações aos
redores dos templos; f- Duração máxima de duas horas por celebração de missas
e/ou cultos religiosos com lotação máxima de até 50% do total de sua
capacidade, com distanciamento de 2 metros entre fiéis, uso de máscara facial e
álcool gel 70% nos pontos estratégicos, permitida a alteração por conveniência
da vigilância sanitária; g- Ficam suspensos os encontros religiosos.
h- Ficam
permitidas as celebrações religiosas de casamentos condicionados apenas aos
familiares com possibilidade de apenas 15 pessoas, distanciamento de 02 metros,
uso de máscara facial e álcool gel 70%.
VIII-
A
feira livre poderá funcionar às quartas feiras das 16:00 às 21:00 e aos
domingos das 07:00 às 12:00, seguindo protocolos, tais como: o uso obrigatório
de máscara facial para consumidores e feirantes, distanciamento social,
disponibilização de álcool 70% e a proibição de consumo no local. É de inteira
responsabilidade dos feirantes o cumprimento deste decreto, estando estes
sujeitos às punições advindas do descumprimento aqui estabelecido, que podem
variar entre advertência feita pelos fiscais de vigilância municipais à
suspensão temporária de funcionamento;
IX-
Os
leilões mistos de animais poderão ocorrer na modalidade presencial, seguindo
protocolos. Poderão integrar o evento presencialmente a comissão organizadora e
técnica, bem como até 30 pessoas no total, compradores/vendedores, previamente
cadastrados, sendo vedada a participação de amigos, familiares e etc. Os
envolvidos deverão informar à vigilância sanitária previamente o quantitativo
de pessoas necessárias para a realização do mesmo.
X-
Os
centros de tratamento estéticos, e demais clínicas especializadas poderão
funcionar de segunda a sábado, das 06:00 às 21:00, com atendimentos agendados,
sendo permitido apenas um cliente no interior do estabelecimento, sendo o
atendimento individualizado. Esses estabelecimentos deverão obedecer às regras
de funcionamento estabelecidas neste Decreto;
XI-
Os
estabelecimentos que comercializam bebidas em geral poderão funcionar entre às
07:00 e as 00:00 horas, por meio de delivery e retirada em ponto de acesso, sem
entrada do cliente no estabelecimento e após as 00:00 horas somente por meio de
entrega (delivery);
§ 5º O
funcionamento dos serviços cartorários, bancários e seus correspondentes,
telégrafos e similares será controlado pelo proprietário e/ou responsável do
estabelecimento e às suas expensas com pessoal exclusivo para o controle de
fluxo de clientes tanto no interior quanto no exterior, respeitando o
distanciamento exigido, disponibilização de álcool gel 70%, uso obrigatório de
máscara facial por proprietários, responsáveis, funcionários e clientes.
§ 6º O
funcionário dos velórios se dará na forma deste Decreto, atendendo às regras
atinentes à Nota Técnica Nº 5/SES/SUBVS-SVS-DVSS/2021, a esta norma e aos
demais protocolos municipais, estaduais e federais de combate ao Covid19;
§ 7° Fica
proibido no município de Guarda-Mor a realização de todo e qualquer tipo de
evento com ou sem bebida alcóolica.
Art. 2º- Fica permitida a realização de
atividades esportivas no complexo do Centro Desportivo Comunitário.
§1º A realização
das práticas esportivas se dará na forma deste Decreto, atendendo às regras
atinentes à Cartilha Esporte Consciente emitida pela Subsecretaria de Esportes
da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, a esta norma e aos demais
protocolos municipais, estaduais e federais de combate ao Covid-19:
a- Fica limitada a realização das
atividades esportivas a 2 vezes por semana, em dias alternados a serem
definidos pela comissão organizadora;
b- Poderão integrar as turmas de atletas
somente pessoas maiores de 18 anos de idade, residentes e domiciliados no
território do município de
Guarda-Mor; c- Fica proibido o ingresso de pessoas alheias às atividades
esportivas, condicionado a participação de apenas os atletas e comissão
organizadora;
d- Deverão adotar medidas internas
relacionadas à saúde das pessoas, necessárias para evitar a transmissão do
Covid-19 com observância dos protocolos de segurança do Ministério da Saúde e
demais órgãos competentes;
e- Cada participante deverá adotar sua
própria toalha e garrafinha, devidamente identificada para evitar a troca ou
seu compartilhamento durante as atividades;
f- Deverá haver a higienização das bolas
e demais artigos esportivos com aplicação pulverizada de uma solução de água
sanitária diluída em água, conforme protocolo recomendado;
g- Os casos omissos referente às
praticas esportivas serão decididos pelo Secretário Municipal de Esporte, Lazer
e Turismo.
Art. 3º- O descumprimento das medidas
estabelecidas nos artigos anteriores poderá ocasionar a suspensão do funcionamento
do comércio infrator com a possibilidade do lacre de suas portas até posterior
deliberação da administração pública municipal.
Art. 4°- Fica proibida a realização de som
automotivo em todo o território do município de Guarda-Mor inclusive nas cachoeiras.
Art. 5º - Fica interrompido o trabalho
ostensivo da fiscalização, ficando ressalvado o direito dos fiscais sanitários
observarem o cumprimento, desta ou qualquer outra norma municipal, estadual ou
federal, podendo inclusive, em casos de descumprimento, exercer seu poder de
polícia.
Art. 6° - Fica TERMINANTEMENTE PROIBIDA a
realização de visitas sociais, de trabalho e entre familiares, festas
familiares, ressalvados os casos de assistência; bem como a realização de
eventos e reuniões de qualquer natureza.
Art. 7º- O descumprimento das regras deste
decreto ou o desacato aos fiscais autoriza a Polícia Militar de Minas Gerais a
proceder com prisão em flagrante ou apreensão das mercadorias proibidas de
comercialização durante o período estabelecido especificados pelos fiscais.
Art. 8° - Os casos omissos nas disposições
mantidas por este Decreto serão deliberados pelo Comitê Gestor Local de
Enfrentamento ao Covid-19, e levados para decisão do Gestor Público Municipal.
Art. 9°- Fica terminantemente proibida a
circulação de pessoas diagnosticadas que se encontram em isolamento domiciliar
ou comprovadamente contaminadas com o vírus Covid-19, por meio de avaliação
médica, por quaisquer lugares públicos e/ou privados, exceto para fins de tratamento,
havendo necessidade de atendimento médico, sob pena de incorrerem às
penalidades dispostas nos artigos 131, 132, 267 e 268 do Código Penal
Brasileiro e demais sanções previstas na legislação extravagante.
Art. 10° - Este decreto entra em vigor na
data de sua publicação e terá validade entre os dias 16 de julho e 08 de agosto
de 2021, mantendo inalteradas as disposições dos decretos anteriores no combate
ao Covid-19.
Guarda-Mor, 16 de julho de 2021.
Jose Dias de Oliveira
Prefeito
de Guarda-Mor