Brasil
Publicada em 16/07/21 às 17:55h
Guarda-Mor tem novo decreto que passa a valer a partir desta sexta-feira (16)

Boa Nova FM

 (Foto: ilustrativa/internet)

DECRETA:

 

Art. 1º- Fica limitado o horário de funcionamento do comércio em geral no município de Guarda-Mor, entre os dias 16 de julho e 08 de agosto de 2021, nos termos deste decreto.

§1º O comércio em geral poderá do dia 16 de julho a 08 de agosto de 2021 ter seu funcionamento somente das 05:00 às 00:00 horas; ressalvadas as especificações relacionadas a horário, pertinentes a cada seguimento;

§ 2º As disposições contidas no parágrafo anterior não se aplicam às drogarias e serviços de abastecimento de combustíveis, que ainda assim deverão atender as demais determinações dispostas neste Decreto e demais protocolos de combate ao Covid-19;

§ 3° O funcionamento dos estabelecimentos comerciais a seguir se dará na forma deste Decreto, atendendo às regras atinentes a esta norma e aos demais protocolos municipais, estaduais e federais de combate ao Covid-19:

I-                    As padarias, restaurantes, lanchonetes, quitandas, sorveterias, açaiterias, bares e similares poderão vender comidas e bebidas por meio de delivery e retirada no balcão, sendo permitido o consumo no local com 50% da alocação de mesas, condicionado à apenas 2 pessoas por mesa com distanciamento entre pessoas e mesas de no mínimo 3 metros até as 00:00h;

II-                  Os supermercados; mercearias; açougues; sacolões; lojas de roupas, sapatos, brinquedos, utilitários, eletroeletrônicos, eletrodomésticos, materiais de construção, produtos agrícolas; casas de peças e materiais e papelarias poderão vender por meio de delivery e retirada no balcão, com limitação de pessoas condicionada à determinação previamente estabelecida pela fiscalização, vedado o consumo em seu interior, com monitoramento realizado pelo proprietário e/ou responsável do estabelecimento e às suas expensas com pessoal exclusivo para o controle de fluxo de clientes tanto no interior quanto no exterior, respeitando o distanciamento exigido, disponibilização de álcool gel 70%, uso obrigatório de máscara facial por proprietários, responsáveis, funcionários e clientes. III- Os estabelecimentos comerciais prestadores de serviços, tais como: oficinas mecânicas; borracharias; petshop; escritórios de advocacia, contabilidade e similares poderão funcionar com atendimentos individualizados e agendados em horário comercial;

IV-               Os salões de beleza, barbearias, manicures e similares poderão funcionar de segunda a sábado, das 06:00 às 20:00, com atendimentos agendados, sendo permitido apenas um cliente no interior do

estabelecimento, sendo o atendimento individualizado;

V-                 Os serviços de hospedagem poderão funcionar com 50% da sua capacidade de lotação;

VI-               As academias poderão funcionar de segunda à sexta, das 05:00h às 22:00h e aos sábados, das 05:00h às 12:00h com agendamento de horários, com intervalo de pelo menos 15 minutos para higienização e desinfecção dos aparelhos, com limitação de 10 alunos por horário, sendo controlado pelo proprietário e/ou responsável do estabelecimento e às suas expensas com pessoal exclusivo para o controle de fluxo de clientes tanto no interior quanto no exterior, respeitando o distanciamento exigido, disponibilização de álcool gel 70%, uso obrigatório de máscara facial por proprietários, responsáveis, funcionários e clientes;

VII-              Ficam permitidas as celebrações religiosas (cultos, missas, etc.) presenciais desde que atendam as seguintes determinações:

a- Ocupação dos templos em até 50% de sua capacidade com disponibilização de colaborador específico para garantir o cumprimento das regras estabelecida neste artigo; b- Distanciamento obrigatório de 3 metros entre cada fiel. Em locais cujas as acomodações tratarem-se de cadeiras deverão ser mantidos 3 metros de distância entre elas; em se tratando de bancos para assento, será permitido apenas 2 fiéis por banco; c- Fica proibido o contato físico, bem como o compartilhamento de utensílios de uso individual e coletivo (microfones, instrumentos musicais e etc.) entre os participantes das referidas celebrações;

      d-                   Uso obrigatório de máscara facial e disponibilização de álcool gel

70% no interior dos templos; e- Deverá haver dispersão imediata dos fiéis após o encerramento das respectivas atividades religiosas, evitando aglomerações aos redores dos templos; f- Duração máxima de duas horas por celebração de missas e/ou cultos religiosos com lotação máxima de até 50% do total de sua capacidade, com distanciamento de 2 metros entre fiéis, uso de máscara facial e álcool gel 70% nos pontos estratégicos, permitida a alteração por conveniência da vigilância sanitária; g- Ficam suspensos os encontros religiosos.

h- Ficam permitidas as celebrações religiosas de casamentos condicionados apenas aos familiares com possibilidade de apenas 15 pessoas, distanciamento de 02 metros, uso de máscara facial e álcool gel 70%.

VIII-          A feira livre poderá funcionar às quartas feiras das 16:00 às 21:00 e aos domingos das 07:00 às 12:00, seguindo protocolos, tais como: o uso obrigatório de máscara facial para consumidores e feirantes, distanciamento social, disponibilização de álcool 70% e a proibição de consumo no local. É de inteira responsabilidade dos feirantes o cumprimento deste decreto, estando estes sujeitos às punições advindas do descumprimento aqui estabelecido, que podem variar entre advertência feita pelos fiscais de vigilância municipais à suspensão temporária de funcionamento;

IX-              Os leilões mistos de animais poderão ocorrer na modalidade presencial, seguindo protocolos. Poderão integrar o evento presencialmente a comissão organizadora e técnica, bem como até 30 pessoas no total, compradores/vendedores, previamente cadastrados, sendo vedada a participação de amigos, familiares e etc. Os envolvidos deverão informar à vigilância sanitária previamente o quantitativo de pessoas necessárias para a realização do mesmo.

X-                Os centros de tratamento estéticos, e demais clínicas especializadas poderão funcionar de segunda a sábado, das 06:00 às 21:00, com atendimentos agendados, sendo permitido apenas um cliente no interior do estabelecimento, sendo o atendimento individualizado. Esses estabelecimentos deverão obedecer às regras de funcionamento estabelecidas neste Decreto;

XI-              Os estabelecimentos que comercializam bebidas em geral poderão funcionar entre às 07:00 e as 00:00 horas, por meio de delivery e retirada em ponto de acesso, sem entrada do cliente no estabelecimento e após as 00:00 horas somente por meio de entrega (delivery);

§ 5º O funcionamento dos serviços cartorários, bancários e seus correspondentes, telégrafos e similares será controlado pelo proprietário e/ou responsável do estabelecimento e às suas expensas com pessoal exclusivo para o controle de fluxo de clientes tanto no interior quanto no exterior, respeitando o distanciamento exigido, disponibilização de álcool gel 70%, uso obrigatório de máscara facial por proprietários, responsáveis, funcionários e clientes.

§ 6º O funcionário dos velórios se dará na forma deste Decreto, atendendo às regras atinentes à Nota Técnica Nº 5/SES/SUBVS-SVS-DVSS/2021, a esta norma e aos demais protocolos municipais, estaduais e federais de combate ao Covid19;

§ 7° Fica proibido no município de Guarda-Mor a realização de todo e qualquer tipo de evento com ou sem bebida alcóolica.

Art. 2º- Fica permitida a realização de atividades esportivas no complexo do Centro Desportivo Comunitário.

§1º A realização das práticas esportivas se dará na forma deste Decreto, atendendo às regras atinentes à Cartilha Esporte Consciente emitida pela Subsecretaria de Esportes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, a esta norma e aos demais protocolos municipais, estaduais e federais de combate ao Covid-19:

a-    Fica limitada a realização das atividades esportivas a 2 vezes por semana, em dias alternados a serem definidos pela comissão organizadora;

b-    Poderão integrar as turmas de atletas somente pessoas maiores de 18 anos de idade, residentes e domiciliados no território do município de

Guarda-Mor; c- Fica proibido o ingresso de pessoas alheias às atividades esportivas, condicionado a participação de apenas os atletas e comissão organizadora;

d-    Deverão adotar medidas internas relacionadas à saúde das pessoas, necessárias para evitar a transmissão do Covid-19 com observância dos protocolos de segurança do Ministério da Saúde e demais órgãos competentes;

e-    Cada participante deverá adotar sua própria toalha e garrafinha, devidamente identificada para evitar a troca ou seu compartilhamento durante as atividades;

f-      Deverá haver a higienização das bolas e demais artigos esportivos com aplicação pulverizada de uma solução de água sanitária diluída em água, conforme protocolo recomendado;

g-    Os casos omissos referente às praticas esportivas serão decididos pelo Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Turismo.

 

Art. 3º- O descumprimento das medidas estabelecidas nos artigos anteriores poderá ocasionar a suspensão do funcionamento do comércio infrator com a possibilidade do lacre de suas portas até posterior deliberação da administração pública municipal. 

Art. 4°- Fica proibida a realização de som automotivo em todo o território do município de Guarda-Mor inclusive nas cachoeiras. 

Art. 5º - Fica interrompido o trabalho ostensivo da fiscalização, ficando ressalvado o direito dos fiscais sanitários observarem o cumprimento, desta ou qualquer outra norma municipal, estadual ou federal, podendo inclusive, em casos de descumprimento, exercer seu poder de polícia.

Art. 6° - Fica TERMINANTEMENTE PROIBIDA a realização de visitas sociais, de trabalho e entre familiares, festas familiares, ressalvados os casos de assistência; bem como a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza.

Art. 7º- O descumprimento das regras deste decreto ou o desacato aos fiscais autoriza a Polícia Militar de Minas Gerais a proceder com prisão em flagrante ou apreensão das mercadorias proibidas de comercialização durante o período estabelecido especificados pelos fiscais.

Art. 8° - Os casos omissos nas disposições mantidas por este Decreto serão deliberados pelo Comitê Gestor Local de Enfrentamento ao Covid-19, e levados para decisão do Gestor Público Municipal.

 

Art. 9°- Fica terminantemente proibida a circulação de pessoas diagnosticadas que se encontram em isolamento domiciliar ou comprovadamente contaminadas com o vírus Covid-19, por meio de avaliação médica, por quaisquer lugares públicos e/ou privados, exceto para fins de tratamento, havendo necessidade de atendimento médico, sob pena de incorrerem às penalidades dispostas nos artigos 131, 132, 267 e 268 do Código Penal Brasileiro e demais sanções previstas na legislação extravagante.

Art. 10° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade entre os dias 16 de julho e 08 de agosto de 2021, mantendo inalteradas as disposições dos decretos anteriores no combate ao Covid-19.

 

 

Guarda-Mor, 16 de julho de 2021.

 

 

 

 

Jose Dias de Oliveira

Prefeito de Guarda-Mor 




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