Brasil
Publicada em 01/07/21 às 14:38h
Guarda-Mor tem novo decreto que passa valer a partir desta quinta-feira (01)

Boa Nova FM

 (Foto: ilustrativa/internet)

DECRETA:

Art. 1 0- Fica limitado o horário de funcionamento do comércio em geral no município de Guarda-Mor, entre os dias 01 e 15 de julho de 2021, nos termos deste decreto.

SI O O comércio em geral poderá do dia 01 ao dia 15 de julho de 2021 ter seu funcionamento somente das 05:00 às 22:00 horas; ressalvadas as especificações relacionadas a horário, pertinentes a cada seguimento;

S 20 As disposições contidas no parágrafo anterior não se aplicam às drogarias e serviços de abastecimento de combustíveis, que ainda assim deverão atender as demais determinações dispostas neste Decreto e demais protocolos de combate ao Covid-1 9;

S30 As regras estabelecidas no caput deste artigo possibilitam o comércio em geral de funcionar aos domingos.

S 4 0 0 funcionamento dos estabelecimentos comerciais a seguir se dará na forma deste Decreto, atendendo às regras atinentes a esta norma e aos demais protocolos municipais, estaduais e federais de combate ao Covid-19

As padarias, restaurantes, lanchonetes, quitandas, sorveterias, açaiterias, bares e similares poderão vender comidas e bebidas por meio de delivery e retirada no balcão, sendo permitido o consumo no local com 50% da alocação de mesas, condicionado à apenas 2 pessoas por mesa com distanciamento entre pessoas e mesas de no mínimo 3 metros, e após as

00:00 horas somente por meio de entrega (delivery);

Os supermercados; mercearias; açougues; sacolões; lojas de roupas, sapatos, brinquedos, utilitários, eletroeletrônicos, eletrodomésticos, materiais de construção, produtos agrícolas; casas de peças e materiais e papelarias poderão vender por meio de delivery e retirada no balcão, com limitação de pessoas condicionada à determinação previamente estabelecida pela fiscalização, vedado o consumo em seu interior, com monitoramento realizado pelo proprietário elou responsável do estabelecimento e às suas expensas com pessoal exclusivo para o controle de fluxo de clientes tanto no interior quanto no exterior, respeitando o distanciamento exigido, disponibilização de álcool gel 70%, uso obrigatório de máscara facial por proprietários, responsáveis, funcionários e clientes.

Os estabelecimentos comerciais prestadores de serviços, tais como: oficinas mecânicas; borracharias; petshop; escritórios de advocacia, contabilidade e similares poderão funcionar com atendimentos individualizados e agendados em horário comercial;

Os salões de beleza, barbearias, manicures e similares poderão funcionar de segunda a sábado, das 06:00 às 20:00, com atendimentos agendados, sendo permitido apenas um cliente no interior do estabelecimento, sendo o atendimento individualizado;

V_ Os serviços de hospedagem poderão funcionar com 50% da sua capacidade de lotação;

Vl- As academias poderão funcionar de segunda à sexta, das 05:00h às 22:00h e aos sábados, das 05:00h às 12:00h com agendamento de horários, com intervalo de pelo menos 15 minutos para higienização e desinfecção dos aparelhos, com limitação de 10 alunos por horário, sendo controlado pelo proprietário elou responsável do estabelecimento e às suas expensas com pessoal exclusivo para o controle de fluxo de clientes tanto no interior quanto no exterior, respeitando o distanciamento exigido, disponibilização de álcool gel 70%, uso obrigatório de máscara facial por proprietários, responsáveis, funcionários e clientes;

Vil- Ficam permitidas as celebrações religiosas (cultos, missas, etc.) presenciais desde que atendam as seguintes determinações:

a- Ocupação dos templos em até 50% de sua capacidade com disponibilização de colaborador específico para garantir o cumprimento das regras estabelecida neste artigo; b- Distanciamento obrigatório de 3 metros entre cada fiel. Em locais cujas as acomodações tratarem-se de cadeiras deverão ser mantidos 3 metros de distância entre elas; em se tratando de bancos para assento, será permitido apenas 2 fiéis por banco;

c- Fica proibido o contato físico, bem como o compartilhamento de utensílios de uso individual e coletivo (microfones, instrumentos musicais e etc.) entre os participantes das referidas celebrações; d- Uso obrigatório de máscara facial e disponibilização de álcool gel 70% no interior dos templos;

Deverá haver dispersão imediata dos fiéis após o encerramento das respectivas atividades religiosas, evitando aglomerações aos redores dos templos;

 Duração máxima de duas horas por celebração de missas elou cultos religiosos com lotação máxima de até 70 pessoas com distanciamento de 2 metros entre fieis, uso de máscara facial e álcool em gel nos pontos estratégicos, permitida a alteração por conveniência da equipe de

fiscalização; g- Ficam suspensos os encontros religiosos; h- Ficam permitidas as celebrações religiosas de casamentos condicionados apenas aos familiares com possibilidades de apenas 15 pessoas, distanciamento de 02 metros, uso de máscara facial e álcool em

gel.

i- As celebrações para batizados poderão ser realizadas com a possibilidade de apenas 07 pessoas que receberão o batismo acompanhados dos pais e padrinhos;

A feira livre poderá funcionar às quartas feiras das 16:00 às 21 e aos domingos das 07:00 às 12:00, seguindo protocolos, tais como: o uso obrigatório de máscara facial para consumidores e feirantes, distanciamento social, disponibilização de álcool 70% e a proibição de consumo no local. É de inteira responsabilidade dos feirantes o cumprimento deste decreto, estando estes sujeitos às punições advindas do descumprimento aqui estabelecido, que podem variar entre advertência feita pelos fiscais de vigilância municipais à suspensão temporária de funcionamento;

Os leilões mistos de animais poderão ocorrer na modalidade presencial, seguindo protocolos. Poderão integrar o evento presencialmente a comissão organizadora e técnica, bem como até 25 compradores/vendedores, previamente cadastrados, sendo vedada a participação de amigos, familiares e etc. Os envolvidos deverão informar à

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vigilância sanitária previamente o quantitativo de pessoas necessárias para a realização do mesmo.

x- Os centros de tratamento estéticos, e demais clínicas especializadas poderão funcionar de segunda a sábado, das 06:00 às 21:00, com atendimentos agendados, sendo permitido apenas um cliente no interior do estabelecimento, sendo o atendimento individualizado. Esses estabelecimentos deverão obedecer às regras de funcionamento estabelecidas neste Decreto;

XI- Os estabelecimentos que comercializam bebidas em geral poderão funcionar entre às 07:00 e as 23:00 horas, por meio de delivery e retirada em ponto de acesso, sem entrada do cliente no estabelecimento e após as

23:00 horas somente por meio de entrega (delivery);

S 50 0 funcionamento dos serviços cartorários, bancários e seus correspondentes, telégrafos e similares será controlado pelo proprietário elou responsável do estabelecimento e às suas expensas com pessoal exclusivo para o controle de fluxo de clientes tanto no interior quanto no exterior, respeitando o distanciamento exigido, disponibilização de álcool gel 70%, uso obrigatório de máscara facial por proprietários, responsáveis, funcionários e clientes.

S 6 0 Fica proibido no município de Guarda-Mor a realização de todo e qualquer tipo de evento com ou sem bebida alcóolica.

Art. 20- O descumprimento das medidas estabelecidas nos artigos anteriores poderá ocasionar a suspensão do funcionamento do comércio infrator com a possibilidade do lacre de suas portas até posterior deliberação da administração pública municipal;

Art. 30 - Fica proibida a realização de som automotivo em todo o território do município de guarda-mor inclusive nas cachoeiras

Art. 40 - A fiscalização das regras estabelecidas nos artigos anteriores será realizada pelos fiscais devidamente nomeados pelo secretário de saúde do município de Guarda-Mor;

SI O- Os fiscais nomeados pelo secretário investidos em suas funções possuem ainda total autonomia para a correta aplicação da suspensão e lacramento do comércio em caso de descumprimento das regras;

S 20- O reestabelecimento do comércio uma vez lacrado ou suspensas as suas atividades serão deliberadas por comissão própria nomeada pelo gestor público municipal;

Art. 5 0 - Fica TERMINANTEMENTE PROIBIDA a realização de visitas sociais, de trabalho e entre familiares, festas familiares, ressalvados os casos de assistência, bem como a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, vedada a aglomeração após a realização de toda e qualquer atividade esportiva.

Art. 60- O descumprimento das regras deste decreto ou o desacato aos fiscais autoriza a polícia militar de Minas gerais a proceder com prisão em flagrante ou apreensão das mercadorias proibidas de comercialização durante o período estabelecido especificados pelos fiscais;

Art. 70 - Os casos omissos nas disposições mantidas por este Decreto serão deliberados pelo Comité Gestor Local de Enfrentamento ao Covid-19, e levados para decisão do Gestor Público Municipal;

Art. 8 0 - Este Decreto terá validade entre os dias 01 e 15 de julho de 2021 Art. 90 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação mantendo inalteradas as disposições dos decretos anteriores no combate ao covid-19

Guarda-Mor, 01 de julho de 2021

José Dias

Prefeito de Guarda-Mor




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