
(Foto: ilustrativa/internet)
DECRETA:
Art. 1 0- Fica limitado o horário de
funcionamento do comércio em geral no município de Guarda-Mor, entre os dias 01
e 15 de julho de 2021, nos termos deste decreto.
SI O O comércio em geral poderá do
dia 01 ao dia 15 de julho de 2021 ter seu funcionamento somente das 05:00 às
22:00 horas; ressalvadas as especificações relacionadas a horário, pertinentes
a cada seguimento;
S 20 As disposições contidas no
parágrafo anterior não se aplicam às drogarias e serviços de abastecimento de
combustíveis, que ainda assim deverão atender as demais determinações dispostas
neste Decreto e demais protocolos de combate ao Covid-1 9;
S30 As regras estabelecidas no caput
deste artigo possibilitam o comércio em geral de funcionar aos domingos.
S 4 0 0 funcionamento dos
estabelecimentos comerciais a seguir se dará na forma deste Decreto, atendendo
às regras atinentes a esta norma e aos demais protocolos municipais, estaduais
e federais de combate ao Covid-19
As padarias, restaurantes, lanchonetes, quitandas,
sorveterias, açaiterias, bares e similares poderão vender comidas e bebidas por
meio de delivery e retirada no balcão, sendo permitido o consumo no local com
50% da alocação de mesas, condicionado à apenas 2 pessoas por mesa com
distanciamento entre pessoas e mesas de no mínimo 3 metros, e após as
00:00 horas somente por meio de
entrega (delivery);
Os supermercados; mercearias; açougues; sacolões; lojas de
roupas, sapatos, brinquedos, utilitários, eletroeletrônicos, eletrodomésticos,
materiais de construção, produtos agrícolas; casas de peças e materiais e
papelarias poderão vender por meio de delivery e retirada no balcão, com limitação
de pessoas condicionada à determinação previamente estabelecida pela
fiscalização, vedado o consumo em seu interior, com monitoramento realizado
pelo proprietário elou responsável do estabelecimento e às suas expensas com
pessoal exclusivo para o controle de fluxo de clientes tanto no interior quanto
no exterior, respeitando o distanciamento exigido, disponibilização de álcool
gel 70%, uso obrigatório de máscara facial por proprietários, responsáveis,
funcionários e clientes.
Os estabelecimentos comerciais prestadores de serviços, tais
como: oficinas mecânicas; borracharias; petshop; escritórios de advocacia,
contabilidade e similares poderão funcionar com atendimentos individualizados e
agendados em horário comercial;
Os salões de beleza, barbearias, manicures e similares
poderão funcionar de segunda a sábado, das 06:00 às 20:00, com atendimentos
agendados, sendo permitido apenas um cliente no interior do estabelecimento,
sendo o atendimento individualizado;
V_ Os serviços de hospedagem poderão funcionar
com 50% da sua capacidade de lotação;
Vl- As academias poderão funcionar de
segunda à sexta, das 05:00h às 22:00h e aos sábados, das 05:00h às 12:00h com
agendamento de horários, com intervalo de pelo menos 15 minutos para
higienização e desinfecção dos aparelhos, com limitação de 10 alunos por
horário, sendo controlado pelo proprietário elou responsável do estabelecimento
e às suas expensas com pessoal exclusivo para o controle de fluxo de clientes
tanto no interior quanto no exterior, respeitando o distanciamento exigido,
disponibilização de álcool gel 70%, uso obrigatório de máscara facial por
proprietários, responsáveis, funcionários e clientes;
Vil- Ficam permitidas as celebrações
religiosas (cultos, missas, etc.) presenciais desde que atendam as seguintes
determinações:
a- Ocupação dos templos em até 50% de
sua capacidade com disponibilização de colaborador específico para garantir o
cumprimento das regras estabelecida neste artigo; b- Distanciamento obrigatório
de 3 metros entre cada fiel. Em locais cujas as acomodações tratarem-se de
cadeiras deverão ser mantidos 3 metros de distância entre elas; em se tratando
de bancos para assento, será permitido apenas 2 fiéis por banco;
c- Fica proibido o contato físico,
bem como o compartilhamento de utensílios de uso individual e coletivo
(microfones, instrumentos musicais e etc.) entre os participantes das referidas
celebrações; d- Uso obrigatório de máscara facial e disponibilização de álcool
gel 70% no interior dos templos;
Deverá haver dispersão imediata dos fiéis após o encerramento
das respectivas atividades religiosas, evitando aglomerações aos redores dos
templos;
Duração máxima de duas
horas por celebração de missas elou cultos religiosos com lotação máxima de até
70 pessoas com distanciamento de 2 metros entre fieis, uso de máscara facial e
álcool em gel nos pontos estratégicos, permitida a alteração por conveniência
da equipe de
fiscalização; g- Ficam suspensos os
encontros religiosos; h- Ficam permitidas as celebrações religiosas de
casamentos condicionados apenas aos familiares com possibilidades de apenas 15
pessoas, distanciamento de 02 metros, uso de máscara facial e álcool em
gel.
i- As celebrações para batizados
poderão ser realizadas com a possibilidade de apenas 07 pessoas que receberão o
batismo acompanhados dos pais e padrinhos;
A feira livre poderá funcionar às
quartas feiras das 16:00 às 21 e aos domingos das 07:00 às 12:00, seguindo
protocolos, tais como: o uso obrigatório de máscara facial para consumidores e
feirantes, distanciamento social, disponibilização de álcool 70% e a proibição
de consumo no local. É de inteira responsabilidade dos feirantes o cumprimento
deste decreto, estando estes sujeitos às punições advindas do descumprimento
aqui estabelecido, que podem variar entre advertência feita pelos fiscais de
vigilância municipais à suspensão temporária de funcionamento;
Os leilões mistos de animais poderão
ocorrer na modalidade presencial, seguindo protocolos. Poderão integrar o
evento presencialmente a comissão organizadora e técnica, bem como até 25
compradores/vendedores, previamente cadastrados, sendo vedada a participação de
amigos, familiares e etc. Os envolvidos deverão informar à
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vigilância sanitária previamente o
quantitativo de pessoas necessárias para a realização do mesmo.
x- Os centros de tratamento
estéticos, e demais clínicas especializadas poderão funcionar de segunda a
sábado, das 06:00 às 21:00, com atendimentos agendados, sendo permitido apenas
um cliente no interior do estabelecimento, sendo o atendimento individualizado.
Esses estabelecimentos deverão obedecer às regras de funcionamento
estabelecidas neste Decreto;
XI- Os estabelecimentos que
comercializam bebidas em geral poderão funcionar entre às 07:00 e as 23:00
horas, por meio de delivery e retirada em ponto de acesso, sem entrada do
cliente no estabelecimento e após as
23:00 horas somente por meio de
entrega (delivery);
S 50 0 funcionamento dos serviços
cartorários, bancários e seus correspondentes, telégrafos e similares será
controlado pelo proprietário elou responsável do estabelecimento e às suas
expensas com pessoal exclusivo para o controle de fluxo de clientes tanto no
interior quanto no exterior, respeitando o distanciamento exigido,
disponibilização de álcool gel 70%, uso obrigatório de máscara facial por
proprietários, responsáveis, funcionários e clientes.
S 6 0 Fica proibido no município de
Guarda-Mor a realização de todo e qualquer tipo de evento com ou sem bebida
alcóolica.
Art. 20- O descumprimento das medidas
estabelecidas nos artigos anteriores poderá ocasionar a suspensão do
funcionamento do comércio infrator com a possibilidade do lacre de suas portas
até posterior deliberação da administração pública municipal;
Art. 30 - Fica proibida a realização
de som automotivo em todo o território do município de guarda-mor inclusive nas
cachoeiras
Art. 40 - A fiscalização das regras
estabelecidas nos artigos anteriores será realizada pelos fiscais devidamente
nomeados pelo secretário de saúde do município de Guarda-Mor;
SI O- Os fiscais nomeados pelo
secretário investidos em suas funções possuem ainda total autonomia para a
correta aplicação da suspensão e lacramento do comércio em caso de
descumprimento das regras;
S 20- O reestabelecimento do comércio
uma vez lacrado ou suspensas as suas atividades serão deliberadas por comissão
própria nomeada pelo gestor público municipal;
Art. 5 0 - Fica TERMINANTEMENTE
PROIBIDA a realização de visitas sociais, de trabalho e entre familiares,
festas familiares, ressalvados os casos de assistência, bem como a realização
de eventos e reuniões de qualquer natureza, vedada a aglomeração após a
realização de toda e qualquer atividade esportiva.
Art. 60- O descumprimento das regras
deste decreto ou o desacato aos fiscais autoriza a polícia militar de Minas
gerais a proceder com prisão em flagrante ou apreensão das mercadorias
proibidas de comercialização durante o período estabelecido especificados pelos
fiscais;
Art. 70 - Os casos omissos nas
disposições mantidas por este Decreto serão deliberados pelo Comité Gestor
Local de Enfrentamento ao Covid-19, e levados para decisão do Gestor Público
Municipal;
Art. 8 0 - Este Decreto terá validade
entre os dias 01 e 15 de julho de 2021
Art. 90 - Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação mantendo inalteradas as disposições dos
decretos anteriores no combate ao covid-19
Guarda-Mor, 01 de julho de 2021
José Dias
Prefeito de Guarda-Mor