DECRETA:
Art. 1
0- Fica limitado o funcionamento do comércio em geral no município de
Guarda-Mor, entre os dias 19 e 30 de junho de 2021, nos termos deste decreto.
SI O
comércio em geral poderá do dia 19 ao dia 30 de junho de 2021 ter seu
funcionamento das 05:00 às 21 horas, ressalvadas as especificações relacionadas
a horário, pertinentes a cada seguimento;
S 20 As
disposições contidas no parágrafo anterior não se aplicam às drogarias e
serviços de abastecimento de combustíveis, que ainda assim deverão atender as
demais determinações dispostas neste Decreto e demais protocolos de combate ao
Covid-19;
S3 0 As
regras estabelecidas no caput deste artigo proíbem o comércio em geral de
funcionar aos domingos, podendo haver apenas entregas por meio de serviços
delivery, desde que com portas fechadas e sem atendimento presenciais, exceto
drogarias e serviços de abastecimento de combustíveis;
S 4 0 0
funcionamento dos estabelecimentos comerciais a seguir se dará na forma deste
Decreto, atendendo às regras atinentes a esta norma e aos demais protocolos
municipais, estaduais e federais de combate ao Covid-19.
l- As
padarias, restaurantes, lanchonetes, trailers, quitandas, sorveterias,
açaiterias e similares poderão vender comidas e lanches prontos por meio de
delivery e retirada no balcão, sendo proibido o consumo no local, de bebidas
alcoólicas, permitido apenas o consumo no local, de comidas, lanches prontos e
bebidas não alcóolicas, com 50% da alocação de mesas, condicionado à apenas 2
pessoas por mesa, independentemente do grau de parentesco, com distanciamento
entre pessoas e mesas de no mínimo 2 metros, e após as 21:00 horas somente por
meio de entrega (delivery)
Os supermercados; mercearias;
açougues; sacolões; lojas de roupas, sapatos, brinquedos, utilitários,
eletroeletrônicos, eletrodomésticos, materiais de construção, produtos
agrícolas; casas de peças e materiais e papelarias poderão vender por meio de
delivery e retirada no balcão, com limitação de pessoas condicionada à
determinação previamente estabelecida pela fiscalização, vedado o consumo em
seu interior até às 20:00h, com monitoramento realizado pelo proprietário elou responsável
do estabelecimento e às suas expensas com pessoal exclusivo para o controle de
fluxo de clientes tanto no interior quanto no exterior, respeitando o
distanciamento exigido, disponibilização de álcool gel 70%, uso obrigatório de
máscara facial por proprietários, responsáveis, funcionários e clientes.
Os estabelecimentos comerciais
prestadores de serviços, tais como: oficinas mecânicas; borracharias; petshop;
escritórios de advocacia, contabilidade e similares poderão funcionar com
atendimentos individualizados e agendados em horário comercial;
Os salões de beleza,
barbearias, manicures e similares poderão funcionar de segunda a sábado, das
06:00 às 20:00, com atendimentos agendados, sendo permitido apenas um cliente
no interior do estabelecimento, sendo o atendimento individualizado;
Os serviços de hospedagem poderão funcionar
com 50% da sua capacidade de lotação;
Vl- As
academias poderão funcionar de segunda à sexta, das 05:00h às 22:00h e aos
sábados, das 05:00h às 12:00h com agendamento de horários, com intervalo de
pelo menos 15 minutos para higienização e desinfecção dos aparelhos, com
limitação de 10 alunos por horário, sendo controlado pelo proprietário elou
responsável do estabelecimento e às suas expensas com pessoal exclusivo para o
controle de fluxo de clientes tanto no interior quanto no exterior, respeitando
o distanciamento exigido, disponibilização de álcool gel 70%, uso obrigatório
de máscara facial por proprietários, responsáveis, funcionários e clientes;
VII-
Ficam permitidas as celebrações religiosas (cultos, missas, etc.) presenciais
desde que atendam as seguintes determinações:
Ocupação
dos templos em até 50% de sua capacidade com disponibilização de colaborador
específico para garantir o cumprimento das regras estabelecida neste artigo;
3
Distanciamento
obrigatório de 3 metros entre cada fiel. Em locais cujas as acomodações
tratarem-se de cadeiras deverão ser mantidos 3 metros de distância entre elas;
em se tratando de bancos para assento, será permitido apenas 2 fiéis por banco;
c- Fica proibido o contato físico, bem como o compartilhamento de utensílios de
uso individual e coletivo (microfones, instrumentos musicais e etc.) entre os
participantes das referidas celebrações; d- Uso obrigatório de máscara facial e
disponibilização de álcool gel 70% no interior dos templos;
Deverá haver dispersão
imediata dos fiéis após o encerramento das respectivas atividades religiosas,
evitando aglomerações aos redores dos templos;
Duração máxima de duas horas por celebração,
com encerramento até as 21 horas, limitado a uma única vez por dia, até duas
vezes por semana; g- Ficam suspensos os encontros religiosos e demais eventos
desta natureza com possibilidade de aglomeração
A
feira livre só funcionará às quartas-feiras e sábados das 16:00 às 21:00
seguindo protocolos, tais como: o uso obrigatório de máscara facial para
consumidores e feirantes, distanciamento social, disponibilização de álcool 70%
e a proibição de consumo no local. É de inteira responsabilidade dos feirantes
o cumprimento deste decreto, estando estes sujeitos às punições advindas do
descumprimento aqui estabelecido, que podem variar entre advertência feita
pelos fiscais de vigilância municipais à suspensão temporária de funcionamento;
Os
leilões mistos de animais poderão ocorrer apenas por meio eletrônico. Poderão
integrar o evento presencialmente a comissão organizadora e técnica, sendo
vedada a participação de amigos, familiares e etc. Os envolvidos deverão
informar à vigilância sanitária previamente o quantitativo de pessoas
necessárias para a realização do mesmo.
x- Os
centros de tratamento estéticos, e demais clínicas especializadas poderão funcionar
de segunda a sábado, das 06:00 às 21:00, com atendimentos agendados, sendo
permitido apenas um cliente no interior do estabelecimento, sendo o atendimento
individualizado. Esses
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estabelecimentos
deverão obedecer às regras de funcionamento estabelecidas neste Decreto,
XI- Os
bares e disk bebidas poderão funcionar entre às 07:00 e as 22:00 horas, de
segunda a sábado, ficando TERMINANTEMENTE PROIBIDO O CONSUMO DE BEBIDAS
ALCÓOLICAS NO LOCAL, condicionado a venda por retirada em ponto de acesso, de
modo que o cliente não adentre no estabelecimento e por meio remoto (delivery);
S 50 0
funcionamento dos serviços cartorários, bancários e seus correspondentes,
telégrafos e similares será controlado pelo proprietário elou responsável do
estabelecimento e às suas expensas com pessoal exclusivo para o controle de
fluxo de clientes tanto no interior quanto no exterior, respeitando o
distanciamento exigido, disponibilização de álcool gel 70%, uso obrigatório de
máscara facial por proprietários, responsáveis, funcionários e clientes.
S 6 0 Fica
proibido no município de Guarda-Mor a realização de todo e qualquer tipo de
evento com ou sem bebida alcóolica.
Art. 20-
O funcionamento dos velórios se dará na forma deste Decreto, atendendo às
regras atinentes à Nota Técnica N O 5/SES/SUBVS-SVS-DVSS/2021, a esta norma e
aos demais protocolos municipais, estaduais e federais de combate ao Covid-19.
SI O-
Os velórios deverão ocorrer, preferentemente em local aberto, podendo comportar
a presença e permanência priorizada de parentes e pessoa próximas, com lotação
máxima de até 10 pessoas, independentemente de sua ocorrência em local aberto
ou fechado;
S20-
Os velórios deverão decorrer com o menor tempo possível, ficando estabelecido o
limite máximo de 2 (duas) horas;
S30-
Deverá ser disponibilizado álcool gel em vários pontos estratégicos para
higienização das mãos;
S40-
Fica proibido, durante o prazo de duração dos velórios, a oferta de lanches
elou bebidas em geral;
S50-
Caberá à funerária responsável o cumprimento e monitoramento de todas as
disposições contidas nos parágrafos anteriores;
S60-
Fica vedado a ocorrência de velórios em residências, igrejas e outras
repartições públicas e privadas;
Art. 30-
O descumprimento das medidas estabelecidas nos artigos anteriores poderá
ocasionar a suspensão do funcionamento do comércio infrator com a possibilidade
do lacre de suas portas até posterior deliberação da administração pública
municipal;
Art. 40
- Fica proibida a realização de som automotivo em todo o território do
município de guarda-mor inclusive nas cachoeiras
Art. 50
- A fiscalização das regras estabelecidas nos artigos anteriores será realizada
pelos fiscais devidamente nomeados pelo secretário de saúde do município de
Guarda-Mor;
SI O-
Os fiscais nomeados pelo secretário investidos em suas funções possuem ainda
total autonomia para a correta aplicação da suspensão e lacramento do comércio
em caso de descumprimento das regras;
S 20-
O reestabelecimento do comércio uma vez lacrado ou suspensas as suas atividades
serão deliberadas por comissão própria nomeada pelo gestor público municipal;
Art. 60
- Fica TERMINANTEMENTE PROIBIDA:
S 1 0-
a circulação de pessoas e veículos no horário compreendido das 22:00 às 05:00
horas, ressalvados os casos justificados de trabalhadores elou servidores ou
caráter de urgência e emergência para tratamento de saúde, condicionado a
apenas um acompanhante.
S 20-
a circulação de trabalhadores e veículos relacionados às vendas por delivery
após o horário limite para vendas por meio remoto, sob pena de suspensão elou
lacre do estabelecimento infrator;
S20- a
circulação de pessoas sem o uso de máscara de proteção em qualquer espaço das
ruas, praças, logradouros, calçadas e demais localidades públicas ou privadas;
bem como de pessoas que possuam sintomas gripais, exceto para realização de
consultas elou exames médico-hospitalares.
S30- a
realização de visitas sociais, de trabalho e entre familiares, festas
familiares, ressalvados os casos de assistência; bem como a realização de
eventos e reuniões de qualquer natureza.
Art. 70-
O descumprimento das regras deste decreto ou o desacato aos fiscais autoriza a
polícia militar de Minas gerais a proceder com prisão em flagrante ou apreensão
das mercadorias proibidas de comercialização durante o período estabelecido
especificados pelos fiscais;
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Art. 8
0 - Os casos omissos nas disposições mantidas por este Decreto serão
deliberados pelo Comitê Gestor Local de Enfrentamento ao Covid-19, e levados
para decisão do Gestor Público Municipal;
Art. 90
r- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação com validade entre os
dias 19 a 30 de junho de 2021, mantendo inalteradas as disposições dos decretos
anteriores no combate ao covid-19.
Guarda-Mor,
19 de junho de 2021.
PU
BLI CADO
NO
ASS:
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