Brasil
Publicada em 18/06/21 às 19:35h
Novo decreto começa a valer neste sábado (19) em Guarda-Mor

Boa Nova FM

 

DECRETA:

Art. 1 0- Fica limitado o funcionamento do comércio em geral no município de Guarda-Mor, entre os dias 19 e 30 de junho de 2021, nos termos deste decreto.

SI O comércio em geral poderá do dia 19 ao dia 30 de junho de 2021 ter seu funcionamento das 05:00 às 21 horas, ressalvadas as especificações relacionadas a horário, pertinentes a cada seguimento;

S 20 As disposições contidas no parágrafo anterior não se aplicam às drogarias e serviços de abastecimento de combustíveis, que ainda assim deverão atender as demais determinações dispostas neste Decreto e demais protocolos de combate ao Covid-19;

S3 0 As regras estabelecidas no caput deste artigo proíbem o comércio em geral de funcionar aos domingos, podendo haver apenas entregas por meio de serviços delivery, desde que com portas fechadas e sem atendimento presenciais, exceto drogarias e serviços de abastecimento de combustíveis;

S 4 0 0 funcionamento dos estabelecimentos comerciais a seguir se dará na forma deste Decreto, atendendo às regras atinentes a esta norma e aos demais protocolos municipais, estaduais e federais de combate ao Covid-19.

l- As padarias, restaurantes, lanchonetes, trailers, quitandas, sorveterias, açaiterias e similares poderão vender comidas e lanches prontos por meio de delivery e retirada no balcão, sendo proibido o consumo no local, de bebidas alcoólicas, permitido apenas o consumo no local, de comidas, lanches prontos e bebidas não alcóolicas, com 50% da alocação de mesas, condicionado à apenas 2 pessoas por mesa, independentemente do grau de parentesco, com distanciamento entre pessoas e mesas de no mínimo 2 metros, e após as 21:00 horas somente por meio de entrega (delivery)

Os supermercados; mercearias; açougues; sacolões; lojas de roupas, sapatos, brinquedos, utilitários, eletroeletrônicos, eletrodomésticos, materiais de construção, produtos agrícolas; casas de peças e materiais e papelarias poderão vender por meio de delivery e retirada no balcão, com limitação de pessoas condicionada à determinação previamente estabelecida pela fiscalização, vedado o consumo em seu interior até às 20:00h, com monitoramento realizado pelo proprietário elou responsável do estabelecimento e às suas expensas com pessoal exclusivo para o controle de fluxo de clientes tanto no interior quanto no exterior, respeitando o distanciamento exigido, disponibilização de álcool gel 70%, uso obrigatório de máscara facial por proprietários, responsáveis, funcionários e clientes.

Os estabelecimentos comerciais prestadores de serviços, tais como: oficinas mecânicas; borracharias; petshop; escritórios de advocacia, contabilidade e similares poderão funcionar com atendimentos individualizados e agendados em horário comercial;

Os salões de beleza, barbearias, manicures e similares poderão funcionar de segunda a sábado, das 06:00 às 20:00, com atendimentos agendados, sendo permitido apenas um cliente no interior do estabelecimento, sendo o atendimento individualizado;

 Os serviços de hospedagem poderão funcionar com 50% da sua capacidade de lotação;

Vl- As academias poderão funcionar de segunda à sexta, das 05:00h às 22:00h e aos sábados, das 05:00h às 12:00h com agendamento de horários, com intervalo de pelo menos 15 minutos para higienização e desinfecção dos aparelhos, com limitação de 10 alunos por horário, sendo controlado pelo proprietário elou responsável do estabelecimento e às suas expensas com pessoal exclusivo para o controle de fluxo de clientes tanto no interior quanto no exterior, respeitando o distanciamento exigido, disponibilização de álcool gel 70%, uso obrigatório de máscara facial por proprietários, responsáveis, funcionários e clientes;

VII- Ficam permitidas as celebrações religiosas (cultos, missas, etc.) presenciais desde que atendam as seguintes determinações:

Ocupação dos templos em até 50% de sua capacidade com disponibilização de colaborador específico para garantir o cumprimento das regras estabelecida neste artigo;

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Distanciamento obrigatório de 3 metros entre cada fiel. Em locais cujas as acomodações tratarem-se de cadeiras deverão ser mantidos 3 metros de distância entre elas; em se tratando de bancos para assento, será permitido apenas 2 fiéis por banco; c- Fica proibido o contato físico, bem como o compartilhamento de utensílios de uso individual e coletivo (microfones, instrumentos musicais e etc.) entre os participantes das referidas celebrações; d- Uso obrigatório de máscara facial e disponibilização de álcool gel 70% no interior dos templos;

Deverá haver dispersão imediata dos fiéis após o encerramento das respectivas atividades religiosas, evitando aglomerações aos redores dos templos;

 Duração máxima de duas horas por celebração, com encerramento até as 21 horas, limitado a uma única vez por dia, até duas vezes por semana; g- Ficam suspensos os encontros religiosos e demais eventos desta natureza com possibilidade de aglomeração

A feira livre só funcionará às quartas-feiras e sábados das 16:00 às 21:00 seguindo protocolos, tais como: o uso obrigatório de máscara facial para consumidores e feirantes, distanciamento social, disponibilização de álcool 70% e a proibição de consumo no local. É de inteira responsabilidade dos feirantes o cumprimento deste decreto, estando estes sujeitos às punições advindas do descumprimento aqui estabelecido, que podem variar entre advertência feita pelos fiscais de vigilância municipais à suspensão temporária de funcionamento;

Os leilões mistos de animais poderão ocorrer apenas por meio eletrônico. Poderão integrar o evento presencialmente a comissão organizadora e técnica, sendo vedada a participação de amigos, familiares e etc. Os envolvidos deverão informar à vigilância sanitária previamente o quantitativo de pessoas necessárias para a realização do mesmo.

x- Os centros de tratamento estéticos, e demais clínicas especializadas poderão funcionar de segunda a sábado, das 06:00 às 21:00, com atendimentos agendados, sendo permitido apenas um cliente no interior do estabelecimento, sendo o atendimento individualizado. Esses

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estabelecimentos deverão obedecer às regras de funcionamento estabelecidas neste Decreto,

XI- Os bares e disk bebidas poderão funcionar entre às 07:00 e as 22:00 horas, de segunda a sábado, ficando TERMINANTEMENTE PROIBIDO O CONSUMO DE BEBIDAS ALCÓOLICAS NO LOCAL, condicionado a venda por retirada em ponto de acesso, de modo que o cliente não adentre no estabelecimento e por meio remoto (delivery);

S 50 0 funcionamento dos serviços cartorários, bancários e seus correspondentes, telégrafos e similares será controlado pelo proprietário elou responsável do estabelecimento e às suas expensas com pessoal exclusivo para o controle de fluxo de clientes tanto no interior quanto no exterior, respeitando o distanciamento exigido, disponibilização de álcool gel 70%, uso obrigatório de máscara facial por proprietários, responsáveis, funcionários e clientes.

S 6 0 Fica proibido no município de Guarda-Mor a realização de todo e qualquer tipo de evento com ou sem bebida alcóolica.

Art. 20- O funcionamento dos velórios se dará na forma deste Decreto, atendendo às regras atinentes à Nota Técnica N O 5/SES/SUBVS-SVS-DVSS/2021, a esta norma e aos demais protocolos municipais, estaduais e federais de combate ao Covid-19.

SI O- Os velórios deverão ocorrer, preferentemente em local aberto, podendo comportar a presença e permanência priorizada de parentes e pessoa próximas, com lotação máxima de até 10 pessoas, independentemente de sua ocorrência em local aberto ou fechado;

S20- Os velórios deverão decorrer com o menor tempo possível, ficando estabelecido o limite máximo de 2 (duas) horas;

S30- Deverá ser disponibilizado álcool gel em vários pontos estratégicos para higienização das mãos;

S40- Fica proibido, durante o prazo de duração dos velórios, a oferta de lanches elou bebidas em geral;

S50- Caberá à funerária responsável o cumprimento e monitoramento de todas as disposições contidas nos parágrafos anteriores;

S60- Fica vedado a ocorrência de velórios em residências, igrejas e outras repartições públicas e privadas;

Art. 30- O descumprimento das medidas estabelecidas nos artigos anteriores poderá ocasionar a suspensão do funcionamento do comércio infrator com a possibilidade do lacre de suas portas até posterior deliberação da administração pública municipal;

Art. 40 - Fica proibida a realização de som automotivo em todo o território do município de guarda-mor inclusive nas cachoeiras

Art. 50 - A fiscalização das regras estabelecidas nos artigos anteriores será realizada pelos fiscais devidamente nomeados pelo secretário de saúde do município de Guarda-Mor;

SI O- Os fiscais nomeados pelo secretário investidos em suas funções possuem ainda total autonomia para a correta aplicação da suspensão e lacramento do comércio em caso de descumprimento das regras;

S 20- O reestabelecimento do comércio uma vez lacrado ou suspensas as suas atividades serão deliberadas por comissão própria nomeada pelo gestor público municipal;

Art. 60 - Fica TERMINANTEMENTE PROIBIDA:

S 1 0- a circulação de pessoas e veículos no horário compreendido das 22:00 às 05:00 horas, ressalvados os casos justificados de trabalhadores elou servidores ou caráter de urgência e emergência para tratamento de saúde, condicionado a apenas um acompanhante.

S 20- a circulação de trabalhadores e veículos relacionados às vendas por delivery após o horário limite para vendas por meio remoto, sob pena de suspensão elou lacre do estabelecimento infrator;

S20- a circulação de pessoas sem o uso de máscara de proteção em qualquer espaço das ruas, praças, logradouros, calçadas e demais localidades públicas ou privadas; bem como de pessoas que possuam sintomas gripais, exceto para realização de consultas elou exames médico-hospitalares.

S30- a realização de visitas sociais, de trabalho e entre familiares, festas familiares, ressalvados os casos de assistência; bem como a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza.

Art. 70- O descumprimento das regras deste decreto ou o desacato aos fiscais autoriza a polícia militar de Minas gerais a proceder com prisão em flagrante ou apreensão das mercadorias proibidas de comercialização durante o período estabelecido especificados pelos fiscais;

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Art. 8 0 - Os casos omissos nas disposições mantidas por este Decreto serão deliberados pelo Comitê Gestor Local de Enfrentamento ao Covid-19, e levados para decisão do Gestor Público Municipal;

Art. 90 r- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação com validade entre os dias 19 a 30 de junho de 2021, mantendo inalteradas as disposições dos decretos anteriores no combate ao covid-19.

Guarda-Mor, 19 de junho de 2021.

 

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