(Foto: Internet)
Art. 1º- Fica limitado o
horário de funcionamento do comércio em geral no município de Guarda-Mor, entre
os dias 01 e 10 de junho de 2021, nos termos deste decreto.
§1º O comércio em geral poderá
do dia 01 ao dia 10 de junho de 2021 ter seu funcionamento somente das 05:00 às
20:00 horas;
§ 2º As disposições contidas
no parágrafo anterior não se aplicam às drogarias e serviços de abastecimento
de combustíveis, que ainda assim deverão atender as demais determinações
dispostas neste Decreto e demais protocolos de combate ao Covid-19;
§3º As regras estabelecidas no
caput deste artigo proíbem o comércio em geral de funcionar aos domingos,
exceto drogarias e serviços de abastecimento de combustíveis;
§ 4° O funcionamento dos
estabelecimentos comerciais a seguir se dará na forma deste Decreto, atendendo
às regras atinentes a esta norma e aos demais protocolos municipais, estaduais
e federais de combate ao Covid-19:
As padarias, restaurantes, lanchonetes,
quitandas, sorveterias, açaiterias e similares poderão vender comidas e lanches
prontos por meio de delivery e retirada no balcão, sendo permitido o consumo no
local com 50% da alocação de mesas, condicionado à apenas 2 pessoas por mesa
com distanciamento entre pessoas e mesas de no mínimo 3 metros, e após as 21:00
horas somente por meio de entrega (delivery) sendo
TERMINANTEMENTE PROIBIDA A
VENDA DE BEBIDAS ALCÓOLICAS;
Os supermercados; mercearias; açougues;
sacolões; lojas de roupas, sapatos, brinquedos, utilitários, eletroeletrônicos,
eletrodomésticos, materiais de construção, produtos agrícolas; casas de peças e
materiais e papelarias poderão vender por meio de delivery e retirada no
balcão, com limitação de pessoas condicionada à determinação previamente
estabelecida pela fiscalização, vedado o consumo em seu interior, ficando
TERMINANTEMENTE PROIBIDA A VENDA DE BEBIDAS ALCÓOLICAS, com monitoramento
realizado pelo proprietário e/ou responsável do estabelecimento e às suas
expensas com pessoal exclusivo para o controle de fluxo de clientes tanto no
interior quanto no exterior, respeitando o distanciamento exigido,
disponibilização de álcool gel 70%, uso obrigatório de máscara facial por
proprietários, responsáveis, funcionários e clientes.
Os estabelecimentos comerciais
prestadores de serviços, tais como: oficinas mecânicas; borracharias; petshop; escritórios
de advocacia, contabilidade e similares poderão funcionar com atendimentos
individualizados e agendados em horário comercial;
Os salões de beleza,
barbearias, manicures e similares poderão funcionar de segunda a sábado, das
06:00 às 20:00, com atendimentos agendados, sendo permitido apenas um cliente
no interior do estabelecimento, sendo o atendimento individualizado;
Os serviços de hospedagem
poderão funcionar com 50% da sua capacidade de lotação;
As academias poderão funcionar
de segunda à sexta, das 05:00h às 22:00h e aos sábados, das 05:00h às 12:00h
com agendamento de horários, com intervalo de pelo menos 15 minutos para
higienização e desinfecção dos aparelhos, com limitação de 10 alunos por
horário, sendo controlado pelo proprietário e/ou responsável do estabelecimento
e às suas expensas com pessoal exclusivo para o controle de fluxo de clientes
tanto no interior quanto no exterior, respeitando o distanciamento exigido, disponibilização
de álcool gel 70%, uso obrigatório de máscara facial por proprietários,
responsáveis, funcionários e clientes;
Ficam permitidas as
celebrações religiosas (cultos, missas, etc.) presenciais desde que atendam as
seguintes determinações:
Ocupação dos templos em até
50% de sua capacidade com disponibilização de colaborador específico para
garantir o cumprimento das regras estabelecida neste artigo;
Distanciamento obrigatório de
3 metros entre cada fiel. Em locais cujas as acomodações tratarem-se de
cadeiras deverão ser mantidos 3 metros de distância entre elas; em se tratando
de bancos para assento, será permitido apenas 2 fiéis por banco;
Fica proibido o contato
físico, bem como o compartilhamento de utensílios de uso individual e coletivo
(microfones, instrumentos musicais e etc.) entre os participantes das referidas
celebrações;
Uso obrigatório de máscara
facial e disponibilização de álcool gel 70% no interior dos templos;
Deverá haver dispersão
imediata dos fiéis após o encerramento das respectivas atividades religiosas,
evitando aglomerações aos redores dos templos;
Duração máxima de duas horas
por celebração, com encerramento até as 21 horas, limitado a uma única vez por
dia, até duas vezes por semana;
Ficam suspensos os encontros
religiosos e demais eventos desta natureza com possibilidade de aglomeração
A feira livre só funcionará
nas quartas feiras das 16:00 às 21:00 seguindo protocolos, tais como: o uso
obrigatório de máscara facial para consumidores e feirantes, distanciamento
social, disponibilização de álcool 70% e a proibição de consumo no local. É de
inteira responsabilidade dos feirantes o cumprimento deste decreto, estando
estes sujeitos às punições advindas do descumprimento aqui estabelecido, que
podem variar entre advertência feita pelos fiscais de vigilância municipais à
suspensão temporária de funcionamento;
Os leilões mistos de animais
poderão ocorrer apenas por meio eletrônico. Poderão integrar o evento
presencialmente a comissão organizadora e técnica, sendo vedada a participação
de amigos, familiares e etc. Os envolvidos deverão informar à vigilância
sanitária previamente o quantitativo de pessoas necessárias para a realização do
mesmo.
Os centros de tratamento
estéticos, e demais clínicas especializadas poderão funcionar de segunda a
sábado, das 06:00 às 21:00, com atendimentos agendados, sendo permitido apenas
um cliente no interior do estabelecimento, sendo o atendimento individualizado.
Esses estabelecimentos deverão obedecer às regras de funcionamento
estabelecidas neste
Decreto;
Os bares e disk bebidas
poderão funcionar entre às 07:00 e as 20:00 horas, de segunda a sábado, ficando
TERMINANTEMENTE PROIBIDA A VENDA DE BEBIDAS ALCÓOLICAS;
§ 5º O funcionamento dos
serviços cartorários, bancários e seus correspondentes, telégrafos e similares
será controlado pelo proprietário e/ou responsável do estabelecimento e às suas
expensas com pessoal exclusivo para o controle de fluxo de clientes tanto no
interior quanto no exterior, respeitando o distanciamento exigido, disponibilização
de álcool gel 70%, uso obrigatório de máscara facial por proprietários, responsáveis,
funcionários e clientes.
§ 6° Fica proibido no
município de Guarda-Mor a realização de todo e qualquer tipo de evento com ou
sem bebida alcóolica.
Art. 2º- O descumprimento das
medidas estabelecidas nos artigos anteriores poderá ocasionar a suspensão do
funcionamento do comércio infrator com a possibilidade do lacre de suas portas
até posterior deliberação da administração pública municipal;
Art. 3°- Fica proibida a
realização de som automotivo em todo o território do município de guarda-mor
inclusive nas cachoeiras
Art. 4º - A fiscalização das
regras estabelecidas nos artigos anteriores será realizada pelos fiscais
devidamente nomeados pelo secretário de saúde do município de Guarda-Mor;
§1°- Os fiscais nomeados pelo
secretário investidos em suas funções possuem ainda total autonomia para a
correta aplicação da suspensão e lacramento do comércio em caso de
descumprimento das regras;
§ 2º- O reestabelecimento do
comércio uma vez lacrado ou suspensas as suas atividades serão deliberadas por
comissão própria nomeada pelo gestor público municipal;
Art. 5° - Fica TERMINANTEMENTE
PROIBIDA:
§ 1º- a circulação de pessoas
e veículos no horário compreendido das 22:00 às 05:00 horas, ressalvados os
casos justificados de trabalhadores e/ou servidores ou caráter de urgência e emergência
para tratamento de saúde, condicionado a apenas um acompanhante.
§2º- a circulação de pessoas
sem o uso de máscara de proteção em qualquer espaço das ruas, praças,
logradouros, calçadas e demais localidades públicas ou privadas; bem como de
pessoas que possuam sintomas gripais, exceto para realização de consultas e/ou
exames médico-hospitalares.
§3º- a realização de visitas
sociais, de trabalho e entre familiares, festas familiares, ressalvados os
casos de assistência; bem como a realização de eventos e reuniões de qualquer
natureza.
Art. 6º- O descumprimento das
regras deste decreto ou o desacato aos fiscais autoriza a polícia militar de
Minas gerais a proceder com prisão em flagrante ou apreensão das mercadorias
proibidas de comercialização durante o período estabelecido especificados pelos
fiscais;
Art. 7° - Os casos omissos nas
disposições mantidas por este Decreto serão deliberados pelo Comitê Gestor
Local de Enfrentamento ao Covid-19, e levados para decisão do Gestor Público
Municipal;
Art. 8° - Este Decreto terá
validade entre os dias 01 e 10 de junho de 2021.
Art. 9°- Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação mantendo inalteradas as disposições dos
decretos anteriores no combate ao covid-19
Guarda-Mor, 31 de maio de 2021.
Jose Dias de Oliveira
Prefeito de Guarda-Mor