Brasil
Publicada em 31/05/21 às 19:52h
Guarda-Mor tem novo decreto com novas regras restritivas

Boa Nova FM

 (Foto: Internet)

Art. 1º- Fica limitado o horário de funcionamento do comércio em geral no município de Guarda-Mor, entre os dias 01 e 10 de junho de 2021, nos termos deste decreto.

§1º O comércio em geral poderá do dia 01 ao dia 10 de junho de 2021 ter seu funcionamento somente das 05:00 às 20:00 horas;

 

§ 2º As disposições contidas no parágrafo anterior não se aplicam às drogarias e serviços de abastecimento de combustíveis, que ainda assim deverão atender as demais determinações dispostas neste Decreto e demais protocolos de combate ao Covid-19;

 

§3º As regras estabelecidas no caput deste artigo proíbem o comércio em geral de funcionar aos domingos, exceto drogarias e serviços de abastecimento de combustíveis;

 

§ 4° O funcionamento dos estabelecimentos comerciais a seguir se dará na forma deste Decreto, atendendo às regras atinentes a esta norma e aos demais protocolos municipais, estaduais e federais de combate ao Covid-19:

 

As padarias, restaurantes, lanchonetes, quitandas, sorveterias, açaiterias e similares poderão vender comidas e lanches prontos por meio de delivery e retirada no balcão, sendo permitido o consumo no local com 50% da alocação de mesas, condicionado à apenas 2 pessoas por mesa com distanciamento entre pessoas e mesas de no mínimo 3 metros, e após as 21:00 horas somente por meio de entrega (delivery) sendo

 

TERMINANTEMENTE PROIBIDA A VENDA DE BEBIDAS ALCÓOLICAS;

 

Os supermercados; mercearias; açougues; sacolões; lojas de roupas, sapatos, brinquedos, utilitários, eletroeletrônicos, eletrodomésticos, materiais de construção, produtos agrícolas; casas de peças e materiais e papelarias poderão vender por meio de delivery e retirada no balcão, com limitação de pessoas condicionada à determinação previamente estabelecida pela fiscalização, vedado o consumo em seu interior, ficando TERMINANTEMENTE PROIBIDA A VENDA DE BEBIDAS ALCÓOLICAS, com monitoramento realizado pelo proprietário e/ou responsável do estabelecimento e às suas expensas com pessoal exclusivo para o controle de fluxo de clientes tanto no interior quanto no exterior, respeitando o distanciamento exigido, disponibilização de álcool gel 70%, uso obrigatório de máscara facial por proprietários, responsáveis, funcionários e clientes.

 

Os estabelecimentos comerciais prestadores de serviços, tais como: oficinas mecânicas; borracharias; petshop; escritórios de advocacia, contabilidade e similares poderão funcionar com atendimentos individualizados e agendados em horário comercial;

 

Os salões de beleza, barbearias, manicures e similares poderão funcionar de segunda a sábado, das 06:00 às 20:00, com atendimentos agendados, sendo permitido apenas um cliente no interior do estabelecimento, sendo o atendimento individualizado;

 

Os serviços de hospedagem poderão funcionar com 50% da sua capacidade de lotação;

As academias poderão funcionar de segunda à sexta, das 05:00h às 22:00h e aos sábados, das 05:00h às 12:00h com agendamento de horários, com intervalo de pelo menos 15 minutos para higienização e desinfecção dos aparelhos, com limitação de 10 alunos por horário, sendo controlado pelo proprietário e/ou responsável do estabelecimento e às suas expensas com pessoal exclusivo para o controle de fluxo de clientes tanto no interior quanto no exterior, respeitando o distanciamento exigido, disponibilização de álcool gel 70%, uso obrigatório de máscara facial por proprietários, responsáveis, funcionários e clientes;

 

Ficam permitidas as celebrações religiosas (cultos, missas, etc.) presenciais desde que atendam as seguintes determinações:

 

Ocupação dos templos em até 50% de sua capacidade com disponibilização de colaborador específico para garantir o cumprimento das regras estabelecida neste artigo;

 

Distanciamento obrigatório de 3 metros entre cada fiel. Em locais cujas as acomodações tratarem-se de cadeiras deverão ser mantidos 3 metros de distância entre elas; em se tratando de bancos para assento, será permitido apenas 2 fiéis por banco;

Fica proibido o contato físico, bem como o compartilhamento de utensílios de uso individual e coletivo (microfones, instrumentos musicais e etc.) entre os participantes das referidas celebrações;

 

Uso obrigatório de máscara facial e disponibilização de álcool gel 70% no interior dos templos;

Deverá haver dispersão imediata dos fiéis após o encerramento das respectivas atividades religiosas, evitando aglomerações aos redores dos templos;

 

Duração máxima de duas horas por celebração, com encerramento até as 21 horas, limitado a uma única vez por dia, até duas vezes por semana;

Ficam suspensos os encontros religiosos e demais eventos desta natureza com possibilidade de aglomeração

 

A feira livre só funcionará nas quartas feiras das 16:00 às 21:00 seguindo protocolos, tais como: o uso obrigatório de máscara facial para consumidores e feirantes, distanciamento social, disponibilização de álcool 70% e a proibição de consumo no local. É de inteira responsabilidade dos feirantes o cumprimento deste decreto, estando estes sujeitos às punições advindas do descumprimento aqui estabelecido, que podem variar entre advertência feita pelos fiscais de vigilância municipais à suspensão temporária de funcionamento;

 

Os leilões mistos de animais poderão ocorrer apenas por meio eletrônico. Poderão integrar o evento presencialmente a comissão organizadora e técnica, sendo vedada a participação de amigos, familiares e etc. Os envolvidos deverão informar à vigilância sanitária previamente o quantitativo de pessoas necessárias para a realização do mesmo.

 

Os centros de tratamento estéticos, e demais clínicas especializadas poderão funcionar de segunda a sábado, das 06:00 às 21:00, com atendimentos agendados, sendo permitido apenas um cliente no interior do estabelecimento, sendo o atendimento individualizado. Esses estabelecimentos deverão obedecer às regras de funcionamento estabelecidas neste

 

Decreto;

 

Os bares e disk bebidas poderão funcionar entre às 07:00 e as 20:00 horas, de segunda a sábado, ficando TERMINANTEMENTE PROIBIDA A VENDA DE BEBIDAS ALCÓOLICAS;

 

§ 5º O funcionamento dos serviços cartorários, bancários e seus correspondentes, telégrafos e similares será controlado pelo proprietário e/ou responsável do estabelecimento e às suas expensas com pessoal exclusivo para o controle de fluxo de clientes tanto no interior quanto no exterior, respeitando o distanciamento exigido, disponibilização de álcool gel 70%, uso obrigatório de máscara facial por proprietários, responsáveis, funcionários e clientes.

 

§ 6° Fica proibido no município de Guarda-Mor a realização de todo e qualquer tipo de evento com ou sem bebida alcóolica.

 

Art. 2º- O descumprimento das medidas estabelecidas nos artigos anteriores poderá ocasionar a suspensão do funcionamento do comércio infrator com a possibilidade do lacre de suas portas até posterior deliberação da administração pública municipal;

 

Art. 3°- Fica proibida a realização de som automotivo em todo o território do município de guarda-mor inclusive nas cachoeiras

 

Art. 4º - A fiscalização das regras estabelecidas nos artigos anteriores será realizada pelos fiscais devidamente nomeados pelo secretário de saúde do município de Guarda-Mor;

 

§1°- Os fiscais nomeados pelo secretário investidos em suas funções possuem ainda total autonomia para a correta aplicação da suspensão e lacramento do comércio em caso de descumprimento das regras;

 

§ 2º- O reestabelecimento do comércio uma vez lacrado ou suspensas as suas atividades serão deliberadas por comissão própria nomeada pelo gestor público municipal;

 

Art. 5° - Fica TERMINANTEMENTE PROIBIDA:

 

§ 1º- a circulação de pessoas e veículos no horário compreendido das 22:00 às 05:00 horas, ressalvados os casos justificados de trabalhadores e/ou servidores ou caráter de urgência e emergência para tratamento de saúde, condicionado a apenas um acompanhante.

 

§2º- a circulação de pessoas sem o uso de máscara de proteção em qualquer espaço das ruas, praças, logradouros, calçadas e demais localidades públicas ou privadas; bem como de pessoas que possuam sintomas gripais, exceto para realização de consultas e/ou exames médico-hospitalares.

 

§3º- a realização de visitas sociais, de trabalho e entre familiares, festas familiares, ressalvados os casos de assistência; bem como a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza.

 

Art. 6º- O descumprimento das regras deste decreto ou o desacato aos fiscais autoriza a polícia militar de Minas gerais a proceder com prisão em flagrante ou apreensão das mercadorias proibidas de comercialização durante o período estabelecido especificados pelos fiscais;

 

Art. 7° - Os casos omissos nas disposições mantidas por este Decreto serão deliberados pelo Comitê Gestor Local de Enfrentamento ao Covid-19, e levados para decisão do Gestor Público Municipal;

 

Art. 8° - Este Decreto terá validade entre os dias 01 e 10 de junho de 2021.

 

Art. 9°- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação mantendo inalteradas as disposições dos decretos anteriores no combate ao covid-19

 

 

Guarda-Mor, 31 de maio de 2021.

 

 

Jose Dias de Oliveira

Prefeito de Guarda-Mor




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