DECRETA:
Art. 1º- Fica
limitado o horário de funcionamento do comércio em geral no município de
Guarda-Mor, entre os dias 13 e 31 de maio de 2021, nos termos deste decreto.
§1º O comércio
em geral poderá do dia 13 ao dia 31 de maio de 2021 ter seu funcionamento
somente das 05:00 às 20:00 horas;
§ 2º As
disposições contidas no parágrafo anterior não se aplicam às drogarias e
serviços de abastecimento de combustíveis, que ainda assim deverão atender as
demais determinações dispostas neste Decreto e demais protocolos de combate ao
Covid-19;
§3º As regras
estabelecidas no caput deste artigo proíbem o comércio em geral de funcionar
aos domingos, exceto drogarias e serviços de abastecimento de combustíveis;
§ 4° O
funcionamento dos estabelecimentos comerciais a seguir se dará na forma deste
Decreto, atendendo às regras atinentes a esta norma e aos demais protocolos
municipais, estaduais e federais de combate ao Covid-19:
I. Os bares,
lanchonetes, sorveterias, padarias, espetarias e congêneres poderão efetuar
suas vendas por meio de retirada no balcão, sendo permitido o consumo no local
até as 20:00 horas condicionado ao cumprimento das seguintes medidas:
distanciamento
de 2 metros entre pessoa e mesas;
2 pessoas por
mesa; uso de álcool gel;
uso de máscara
facial durante todo o tempo de permanência dentro do estabelecimento, podendo
removê-la apenas enquanto estiverem devidamente sentados, ingerindo comidas
e/ou bebidas, após às 20:00 horas só serão permitidas vendas por meio de
entrega (delivery), vedado o consumo no local e retirada no balcão. Esses
estabelecimentos deverão obedecer às demais regras de funcionamento
estabelecidas neste Decreto.
II- Os
supermercados; mercearias; açougues; sacolões; lojas de roupas, sapatos,
brinquedos, utilitários, eletroeletrônicos, eletrodomésticos, materiais de
construção, produtos agrícolas; casas de peças e materiais e papelarias poderão
vender por meio de delivery e retirada no balcão, com limitação de pessoas
condicionada a no máximo 10 pessoas para espaços tidos como grande porte; máximo
de 05 pessoas para espaços tidos como médio porte; 03 pessoas para espaços
tidos como pequeno porte e para os demais espaços não definidos previamente
determinação estabelecida pela fiscalização, vedado o consumo de bebidas e
alimentos em seu interior, com monitoramento realizado pelo proprietário e/ou
responsável do estabelecimento e às suas expensas com pessoal exclusivo para o
controle de fluxo de clientes tanto no interior quanto no exterior, respeitando
o distanciamento exigido, disponibilização de álcool gel 70%, uso obrigatório
de máscara facial por proprietários, responsáveis, funcionários e clientes.
- Os
estabelecimentos comerciais prestadores de serviços, tais como: oficinas
mecânicas; borracharias; petshop; escritórios de advocacia, contabilidade e
similares poderão funcionar com atendimentos individualizados e agendados em
horário comercial;
- Os salões de
beleza, barbearias, manicures e similares poderão funcionar de segunda a
sábado, das 06:00 às 18:00, com atendimentos agendados, sendo permitido apenas
um cliente no interior do estabelecimento, sendo o atendimento individualizado.
Fica vedada a formação de filas de espera para entrada no estabelecimento;
- Os serviços
de hospedagem poderão funcionar com 50% da sua capacidade de lotação;
- As academias
poderão funcionar de segunda à sexta, das 05:00h às 22:00h e aos sábados, das
05:00h às 12:00h com agendamento de horários, com intervalo de pelo menos 15
minutos para higienização e desinfecção dos aparelhos, com limitação de 10
alunos por horário, sendo controlado pelo proprietário e/ou responsável do
estabelecimento e às suas expensas com pessoal exclusivo para o controle de
fluxo de clientes tanto no interior quanto no exterior, respeitando o
distanciamento exigido, disponibilização de álcool gel 70%, uso obrigatório de
máscara facial por proprietários, responsáveis, funcionários e clientes;
- Ficam
permitidas as celebrações religiosas (cultos, missas, etc.) presenciais desde
que atendam as seguintes determinações:
a- Ocupação
dos templos em até 50% de sua capacidade com disponibilização de colaborador
específico para garantir o cumprimento das regras estabelecida neste artigo; b-
Distanciamento obrigatório de 3 metros entre cada fiel. Em locais cujas as
acomodações tratarem-se de cadeiras deverão ser mantidos 3 metros de distância
entre elas; em se tratando de bancos para assento, será permitido apenas 2
fiéis por banco; c- Fica proibido o contato físico, bem como o compartilhamento
de utensílios de uso individual e coletivo (microfones, instrumentos musicais e
etc.) entre os participantes das referidas celebrações; d- Uso obrigatório de
máscara facial e disponibilização de álcool gel 70% no interior dos templos;
e- Deverá
haver dispersão imediata dos fiéis após o encerramento das respectivas
atividades religiosas, evitando aglomerações aos redores dos templos; f-
Duração máxima de uma hora e trinta minutos por celebração, com encerramento
até as 20 horas, limitado a uma única vez por dia.
g- Ficam
suspensos os encontros religiosos e demais eventos desta natureza com
possibilidade de aglomeração
- A feira
livre só funcionará nas quartas feiras das 16:00 às 19:00 horas e nos domingos
de 07:00 às 11:00 horas seguindo protocolos, condicionado ao controle de fluxo,
uso obrigatório de mascara facial e expressamente proibido o consumo no local;
- Os leilões
mistos de animais poderão ocorrer apenas de forma virtual/eletrônica. Poderão
integrar o evento a comissão organizadora e técnica, sendo vedada a
participação de amigos, familiares e etc.
- Os centros
de tratamento estéticos, e demais clínicas especializadas poderão funcionar de
segunda a sábado, das 06:00 às 21:00, com atendimentos agendados, sendo
permitido apenas um cliente no interior do estabelecimento, sendo o atendimento
individualizado. Esses estabelecimentos deverão obedecer às regras de
funcionamento estabelecidas neste Decreto;
- O funcionamento
dos serviços cartorários, bancários e seus correspondentes, telégrafos e
similares será controlado pelo proprietário e/ou responsável do estabelecimento
e às suas expensas com pessoal exclusivo para o controle de fluxo de clientes
tanto no interior quanto no exterior, respeitando o distanciamento exigido,
disponibilização de álcool gel 70%, uso obrigatório de máscara facial por
proprietários, responsáveis, funcionários e clientes.
§ 5° - Fica proibido no município de Guarda-Mor a
realização de todo e qualquer tipo de evento com ou sem bebida alcóolica,
ficando vedada a aglomeração em praças, logradouros, calçadas, ruas e demais
ambientes públicos e particulares deste município, incluindo perímetros rurais,
tais como: cachoeiras, rios, córregos, monumentos públicos e etc.
Art. 2º- Fica TERMINANTEMENTE PROBIDA:
§ 1º- a
circulação de pessoas e veículos no horário compreendido das 22:00 às 05:00
horas, ressalvados os casos justificados de trabalhadores e/ou servidores ou
caráter de urgência e emergência para tratamento de saúde, condicionado a
apenas um acompanhante.
§2º- a
circulação de pessoas sem o uso de máscara de proteção em qualquer espaço das
ruas, praças, logradouros, calçadas e demais localidades públicas ou privadas;
bem como de pessoas que possuam sintomas gripais, exceto para realização de
consultas e/ou exames médico-hospitalares.
§3º- a
realização de visitas sociais, de trabalho e entre familiares, ressalvados os
casos de assistência; bem como a realização de eventos e reuniões de qualquer
natureza.
Art. 3º- O
descumprimento das medidas estabelecidas nos artigos anteriores poderá
ocasionar a suspensão do funcionamento do comércio infrator com a possibilidade
do lacre de suas portas até posterior deliberação da administração pública
municipal;
Art. 4°- Fica
proibida a realização de som automotivo, luais, acampamentos, reuniões de
pessoas com finalidade de lazer e recreação em todo o território do município
de Guarda-Mor inclusive nas cachoeiras e demais localidades urbanas e rurais.
Art. 5º - A
fiscalização das regras estabelecidas nos artigos anteriores será realizada
pelos fiscais devidamente nomeados pelo executivo do município de Guarda-Mor,
sendo que, suas ordens serão garantidas por força policial (PMMG); §1°- Os
fiscais nomeados no parágrafo anterior, investidos em suas funções possuem
ainda total autonomia para a correta aplicação da suspensão e lacramento do
comércio em caso de descumprimento das regras e relatar em ocorrência policial
a tipificação penal caso ela venha a ocorrer;
§ 2º- O
reestabelecimento do comércio uma vez lacrado ou suspensas as suas atividades
serão deliberadas por comissão própria nomeada pelo gestor público
municipal;
§ 3°- As
pessoas físicas que incidirem em infrações contidas neste decreto ou mesmo na
legislação vigente, que trata de normas referentes ao combate ao COVID-19,
serão advertidas pelos fiscais e/ou PMMG, persistindo o descumprimento a
polícia militar tomará outras providências necessárias tais como a condução do
infrator;
Art. 6º- O
descumprimento das regras deste decreto ou o desacato aos fiscais autoriza a
polícia militar de Minas gerais a proceder com prisão em flagrante ou apreensão
das mercadorias proibidas de comercialização durante o período estabelecido
especificados pelos fiscais;
Art. 7° - Os
casos omissos nas disposições mantidas por este Decreto serão deliberados pelo
Comitê Gestor Local de Enfrentamento ao Covid-19, e levados para decisão do
Gestor Público Municipal;
Art. 8° - Este
Decreto terá validade entre os dias 13 e 31 de maio de 2021. Art. 9°- Este decreto entra em vigor na data
de sua publicação mantendo inalteradas as disposições dos decretos anteriores
no combate ao covid-19.
Guarda-Mor, 13
de maio de 2021.
Jose Dias de
Oliveira
Prefeito de
Guarda-Mor