Brasil
Publicada em 13/05/21 às 17:24h
GUARDA-MOR: Novo decreto com regras mais restritivas entra em vigor nesta quinta-feira (13)

Boa Nova FM

DECRETA:

 

 

Art. 1º- Fica limitado o horário de funcionamento do comércio em geral no município de Guarda-Mor, entre os dias 13 e 31 de maio de 2021, nos termos deste decreto.

§1º O comércio em geral poderá do dia 13 ao dia 31 de maio de 2021 ter seu funcionamento somente das 05:00 às 20:00 horas;

§ 2º As disposições contidas no parágrafo anterior não se aplicam às drogarias e serviços de abastecimento de combustíveis, que ainda assim deverão atender as demais determinações dispostas neste Decreto e demais protocolos de combate ao Covid-19;

§3º As regras estabelecidas no caput deste artigo proíbem o comércio em geral de funcionar aos domingos, exceto drogarias e serviços de abastecimento de combustíveis;

§ 4° O funcionamento dos estabelecimentos comerciais a seguir se dará na forma deste Decreto, atendendo às regras atinentes a esta norma e aos demais protocolos municipais, estaduais e federais de combate ao Covid-19:

I. Os bares, lanchonetes, sorveterias, padarias, espetarias e congêneres poderão efetuar suas vendas por meio de retirada no balcão, sendo permitido o consumo no local até as 20:00 horas condicionado ao cumprimento das seguintes medidas: 

distanciamento de 2 metros entre pessoa e mesas; 

2 pessoas por mesa; uso de álcool gel; 

uso de máscara facial durante todo o tempo de permanência dentro do estabelecimento, podendo removê-la apenas enquanto estiverem devidamente sentados, ingerindo comidas e/ou bebidas, após às 20:00 horas só serão permitidas vendas por meio de entrega (delivery), vedado o consumo no local e retirada no balcão. Esses estabelecimentos deverão obedecer às demais regras de funcionamento estabelecidas neste Decreto.

II- Os supermercados; mercearias; açougues; sacolões; lojas de roupas, sapatos, brinquedos, utilitários, eletroeletrônicos, eletrodomésticos, materiais de construção, produtos agrícolas; casas de peças e materiais e papelarias poderão vender por meio de delivery e retirada no balcão, com limitação de pessoas condicionada a no máximo 10 pessoas para espaços tidos como grande porte; máximo de 05 pessoas para espaços tidos como médio porte; 03 pessoas para espaços tidos como pequeno porte e para os demais espaços não definidos previamente determinação estabelecida pela fiscalização, vedado o consumo de bebidas e alimentos em seu interior, com monitoramento realizado pelo proprietário e/ou responsável do estabelecimento e às suas expensas com pessoal exclusivo para o controle de fluxo de clientes tanto no interior quanto no exterior, respeitando o distanciamento exigido, disponibilização de álcool gel 70%, uso obrigatório de máscara facial por proprietários, responsáveis, funcionários e clientes.

- Os estabelecimentos comerciais prestadores de serviços, tais como: oficinas mecânicas; borracharias; petshop; escritórios de advocacia, contabilidade e similares poderão funcionar com atendimentos individualizados e agendados em horário comercial;

- Os salões de beleza, barbearias, manicures e similares poderão funcionar de segunda a sábado, das 06:00 às 18:00, com atendimentos agendados, sendo permitido apenas um cliente no interior do estabelecimento, sendo o atendimento individualizado. Fica vedada a formação de filas de espera para entrada no estabelecimento;

- Os serviços de hospedagem poderão funcionar com 50% da sua capacidade de lotação;

- As academias poderão funcionar de segunda à sexta, das 05:00h às 22:00h e aos sábados, das 05:00h às 12:00h com agendamento de horários, com intervalo de pelo menos 15 minutos para higienização e desinfecção dos aparelhos, com limitação de 10 alunos por horário, sendo controlado pelo proprietário e/ou responsável do estabelecimento e às suas expensas com pessoal exclusivo para o controle de fluxo de clientes tanto no interior quanto no exterior, respeitando o distanciamento exigido, disponibilização de álcool gel 70%, uso obrigatório de máscara facial por proprietários, responsáveis, funcionários e clientes;

- Ficam permitidas as celebrações religiosas (cultos, missas, etc.) presenciais desde que atendam as seguintes determinações:

a- Ocupação dos templos em até 50% de sua capacidade com disponibilização de colaborador específico para garantir o cumprimento das regras estabelecida neste artigo; b- Distanciamento obrigatório de 3 metros entre cada fiel. Em locais cujas as acomodações tratarem-se de cadeiras deverão ser mantidos 3 metros de distância entre elas; em se tratando de bancos para assento, será permitido apenas 2 fiéis por banco; c- Fica proibido o contato físico, bem como o compartilhamento de utensílios de uso individual e coletivo (microfones, instrumentos musicais e etc.) entre os participantes das referidas celebrações; d- Uso obrigatório de máscara facial e disponibilização de álcool gel 70% no interior dos templos;

e- Deverá haver dispersão imediata dos fiéis após o encerramento das respectivas atividades religiosas, evitando aglomerações aos redores dos templos; f- Duração máxima de uma hora e trinta minutos por celebração, com encerramento até as 20 horas, limitado a uma única vez por dia.

g- Ficam suspensos os encontros religiosos e demais eventos desta natureza com possibilidade de aglomeração

- A feira livre só funcionará nas quartas feiras das 16:00 às 19:00 horas e nos domingos de 07:00 às 11:00 horas seguindo protocolos, condicionado ao controle de fluxo, uso obrigatório de mascara facial e expressamente proibido o consumo no local;

- Os leilões mistos de animais poderão ocorrer apenas de forma virtual/eletrônica. Poderão integrar o evento a comissão organizadora e técnica, sendo vedada a participação de amigos, familiares e etc. 

- Os centros de tratamento estéticos, e demais clínicas especializadas poderão funcionar de segunda a sábado, das 06:00 às 21:00, com atendimentos agendados, sendo permitido apenas um cliente no interior do estabelecimento, sendo o atendimento individualizado. Esses estabelecimentos deverão obedecer às regras de funcionamento estabelecidas neste Decreto;

- O funcionamento dos serviços cartorários, bancários e seus correspondentes, telégrafos e similares será controlado pelo proprietário e/ou responsável do estabelecimento e às suas expensas com pessoal exclusivo para o controle de fluxo de clientes tanto no interior quanto no exterior, respeitando o distanciamento exigido, disponibilização de álcool gel 70%, uso obrigatório de máscara facial por proprietários, responsáveis, funcionários e clientes.

§ 5° -  Fica proibido no município de Guarda-Mor a realização de todo e qualquer tipo de evento com ou sem bebida alcóolica, ficando vedada a aglomeração em praças, logradouros, calçadas, ruas e demais ambientes públicos e particulares deste município, incluindo perímetros rurais, tais como: cachoeiras, rios, córregos, monumentos públicos e etc. 

 

Art. 2º- Fica TERMINANTEMENTE PROBIDA:

§ 1º- a circulação de pessoas e veículos no horário compreendido das 22:00 às 05:00 horas, ressalvados os casos justificados de trabalhadores e/ou servidores ou caráter de urgência e emergência para tratamento de saúde, condicionado a apenas um acompanhante.

§2º- a circulação de pessoas sem o uso de máscara de proteção em qualquer espaço das ruas, praças, logradouros, calçadas e demais localidades públicas ou privadas; bem como de pessoas que possuam sintomas gripais, exceto para realização de consultas e/ou exames médico-hospitalares. 

§3º- a realização de visitas sociais, de trabalho e entre familiares, ressalvados os casos de assistência; bem como a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza.

 

Art. 3º- O descumprimento das medidas estabelecidas nos artigos anteriores poderá ocasionar a suspensão do funcionamento do comércio infrator com a possibilidade do lacre de suas portas até posterior deliberação da administração pública municipal; 

 

Art. 4°- Fica proibida a realização de som automotivo, luais, acampamentos, reuniões de pessoas com finalidade de lazer e recreação em todo o território do município de Guarda-Mor inclusive nas cachoeiras e demais localidades urbanas e rurais.

 

Art. 5º - A fiscalização das regras estabelecidas nos artigos anteriores será realizada pelos fiscais devidamente nomeados pelo executivo do município de Guarda-Mor, sendo que, suas ordens serão garantidas por força policial (PMMG); §1°- Os fiscais nomeados no parágrafo anterior, investidos em suas funções possuem ainda total autonomia para a correta aplicação da suspensão e lacramento do comércio em caso de descumprimento das regras e relatar em ocorrência policial a tipificação penal caso ela venha a ocorrer; 

§ 2º- O reestabelecimento do comércio uma vez lacrado ou suspensas as suas atividades serão deliberadas por comissão própria nomeada pelo gestor público municipal; 

§ 3°- As pessoas físicas que incidirem em infrações contidas neste decreto ou mesmo na legislação vigente, que trata de normas referentes ao combate ao COVID-19, serão advertidas pelos fiscais e/ou PMMG, persistindo o descumprimento a polícia militar tomará outras providências necessárias tais como a condução do infrator;

Art. 6º- O descumprimento das regras deste decreto ou o desacato aos fiscais autoriza a polícia militar de Minas gerais a proceder com prisão em flagrante ou apreensão das mercadorias proibidas de comercialização durante o período estabelecido especificados pelos fiscais;

Art. 7° - Os casos omissos nas disposições mantidas por este Decreto serão deliberados pelo Comitê Gestor Local de Enfrentamento ao Covid-19, e levados para decisão do Gestor Público Municipal;

Art. 8° - Este Decreto terá validade entre os dias 13 e 31 de maio de 2021.  Art. 9°- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação mantendo inalteradas as disposições dos decretos anteriores no combate ao covid-19.

 

Guarda-Mor, 13 de maio de 2021.

 

Jose Dias de Oliveira

Prefeito de Guarda-Mor 




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