Brasil
Publicada em 21/04/21 às 11:29h
Confira o novo decreto da Prefeitura de Guarda-Mor

Boa Nova FM

 (Foto: ilustrativa/internet)

DECRETO

Art 1 0- Fica limitado o funcionamento do comércio em geral no município de Guarda-Mor, entre os dias 20 de abril e 06 de maio de 2021, nos termos deste decreto.

SI O O funcionamento do comércio em geral, do dia 20 de abril a 06 de maio de 2021 se dará na forma deste Decreto, atendendo às regras atinentes a esta norma e aos demais protocolos municipais, estaduais e federais de combate ao Covid-19:

As padarias, restaurantes, lanchonetes, quitandas, sorveterias, açaiterias e similares poderão vender por meio de delivery e retirada no balcão, sendo permitido c consumo no local com 50% da alocação de mesas, condicionado à apenas 2 pessoas por mesa com distanciamento entre pessoas e mesas de no mínimo 3 metros;

Os supermercados; mercearias; açougues; sacolóes; lojas de roupas, sapatos, brinquedos, utilitários, eletroeletrônicos, eletrodomésticos, materiais de construção, produtos agrícolas; casas de peças e materiais e papelarias poderão vender por meio de delivery e retirada no balcão, com limitação de pessoas condicionada à ocupação de 30% da capacidade de lotação, vedado o consumo de bebidas e alimentos em seu interior, com monitoramento realizado pelo proprietário elou responsável do estabelecimento e às suas expensas com pessoal exclusivo para o controle de fluxo de clientes tanto no interior quanto no exterior, respeitando o distanciamento exigido, disponibilização de álcool gel 70%, uso obrigatório de máscara facial por proprietários, responsáveis, funcionários e clientes.

Os bares, distribuidoras de bebidas e congêneres poderão efetuar suas vendas por meio de retirada no balcão ou por meio de entrega (delivery), sendo permitido o consumo no local com 50% da alocação de mesas, condicionado à apenas 2 pessoas por mesa com distanciamento entre pessoas e mesas de no mínimo 3 metros, funcionando entre 06:00 às 00:00 horas, sendo vedados a realização de shows elou apresentações musicais e a junção de mesas para reunião de pessoas, bem como o consumo coletivo. Esses estabelecimentos deverão obedecer às regras de funcionamento estabelecidas neste Decreto

Os estabelecimentos comerciais prestadores de serviços, tais como: oficinas mecânicas; borracharias; petshop; escritórios de advocacia, contabilidade e similares poderão funcionar com atendimentos individualizados e agendados em horário comercial;

Os salões de beleza, barbearias, manicures e similares poderão funcionar, com atendimentos agendados, sendo permitido apenas um cliente no interior do estabelecimento, sendo o atendimento individualizado,

Os serviços de hospedagem poderão funcionar com 50% da sua capacidade de lotação;

VII- As academias poderão funcionar com agendamento de horários, com intervalo de peio menos 15 minutos para higienização e desinfecção dos aparelhos, com limitação de 10 alunos por horário, sendo controlado pelo proprietário elou responsável do estabelecimento e às suas expensas com pessoal exclusivo para o controle de fluxo de clientes tanto no interior quanto no exterior, respeitando o distanciamento exigido, disponibilização de álcool gel 70%, uso obrigatório de máscara facial por proprietários, responsáveis, funcionários e clientes;

Ficam permitidas as celebrações religiosas (cultos, missas, etc.) presenciais desde que atendam as seguintes determinações:

Ocupação dos templos em até 50% de sua capacidade com disponibilização de colaborador específico para garantir o cumprimento das regras estabelecida neste artigo; b- Distanciamento obrigatório de 3 metros entre cada fiel. Em locais cujas as acomodações tratarem-se de cadeiras deverão ser mantidos 3 metros de distância entre elas; em se tratando de bancos para assento, será permitido apenas 2 fiéis por banco;

c- Fica proibido o contato físico, bem como o compartilhamento de utensílios de uso individuaf e coietivo (microfones, instrumentos musicais e etc.) entre os participantes das referidas celebrações; d- Uso obrigatório de máscara facial e disponibilização de álcool gel

70% no interior dos templos,

Deverá haver dispersão imediata dos fiéis após o encerramento das respectivas atividades religiosas, evitando aglomerações aos redores dos templos;

 Duração máxima de duas horas por celebração, limitado a uma única vez por dia; g- Ficam suspensos os encontros religiosos e demais eventos desta natureza com possibilidade de aglomeração ou que ultrapasse o quantitativo de pessoas já estabelecido;

A feira livre poderá funcionará nas quartas feiras das 17:00 às 21:00 horas e aos domingos de 06:00 às 12:00 horas seguindo protocolos de distanciamento, uso obrigatório de máscara facial, sendo vedado o consumo no local;

Os leilões mistos de animais poderão ocorrer presencialmente desde que atendam as regras deste decreto e demais normas de enfrentamento ao Covid-19: especialmente na obrigatoriedade do uso de mascaras, aplicação de álcool 70% nas mãos, distanciamento social, inclusive entre as mesas postas no local, evitando aglomerações durante a realização dos leilões e na saída do mesmo e demais medidas impostas a combater a pandemia viral;

Os centros de tratamento estéticos, e demais clínicas especializadas poderão funcionar com atendimentos agendados, sendo permitido apenas um cliente no interior do estabelecimento, sendo o atendimento individualizado. Esses estabelecimentos deverão obedecer às regras de funcionamento estabelecidas neste Decreto;

S 50 0 funcionamento dos serviços cartorários, bancários e seus correspondentes, telégrafos e similares será controlado pelo proprietário elou responsável do estabelecimento e às suas expensas com pessoal exclusivo para o controle de fluxo de clientes tanto no interior quanto no exterior, respeitando o distanciamento exigido, disponibilização de álcooi gel 70%, uso obrigatório de máscara facial por proprietários, responsáveis, funcionários e clientes.

6 0 Fica proibido no município de Guarda-Mor a realização de todo e qualquer tipo de evento com ou sem bebida alcóoiica.

Art. 20- O descumprimento das medidas estabelecidas nos artigos anteriores poderá ocasionar a suspensão do funcionamento do comércio infrator com a possibilidade do lacre de suas portas até posterior deliberação da administração pública municipal;

Art. 30 - Fica proibida a realização de som automotivo em todo o território do município de guarda-mor.

Art. 40 - O descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto ou o desacato aos fiscais autoriza a polícia militar de Minas gerais a proceder com prisão em flagrante ou apreensão das mercadorias proibidas de comercialização durante o período estabelecido especificado; a suspensão do funcionamento e lacramento do comércio infrator pela autoridade sanitária;

SI O - O reestabelecimento do comércio uma vez lacrado ou suspensas as suas atividades serão deliberadas por comissão própria nomeada pelo gestor público municipal.

Art. 6 0 - Os casos omissos nas disposições mantidas por este Decreto serão deliberados pelo Comitê Gestor Local de Enfrentamento ao Covid-19, e levados para decisão do Gestor Público Municipal;

Art. 70 - Este Decreto terá validade entre os dias 20 de abril a 06 de maio de

2021

Art. 8 0- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Guarda-Mor, 20 de abril de 2021.

Jose Dias dê Iveira

Prefeito de Guarda-Mor

PU BLI CADO

MURAL OFICIAL

ASS:

Cândido Ulhoa, 250,




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