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A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Vazante que condenou um homem a oito anos de reclusão, em regime semiaberto, por estupro de vulnerável, e ao pagamento de R$ 20 mil à vítima, por danos morais.
Narra a denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) que, em julho de 2019, o acusado manteve prática sexual, em sua casa, com uma menor de 11 anos de idade, no Município de Vazante. A criança foi atraída à residência do réu com o pretexto de ver pequenos animais (“cobaias”), e ali os atos foram praticados.
Em juízo, o réu pediu absolvição, alegando que o Ministério Público não apresentou provas suficientes para sua condenação e apelando para o princípio constitucional do in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu), tese não aceita em primeira instância. O homem então recorreu.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Cássio Salomé, ressaltou: “O vetor para a verificação da prática criminosa nos casos de crimes contra a dignidade sexual, sempre cometidos na surdina, é a robustez das palavras das vítimas, cuja coerência e pertinência devem ser ponderadas pelo conjunto de elementos que compõem o processo e a reflexão crítica da plausibilidade de ocorrência dos fatos”.
O relator citou então relatos dos pais da vítima, da conselheira tutelar e a firmeza, a coerência e a verossimilhança dos depoimentos da menina, que estavam amparados por outros elementos de prova e que lhes conferiam “plena aptidão probatória, sobretudo em se tratando de crime contra a liberdade sexual, praticado na clandestinidade, sem testemunhas presenciais”.
Avaliando que a palavra da vítima era sustentada pelo conjunto probatório, tendo a defesa falhado em apresentar provas que a refutassem, o relator manteve a condenação. Quanto ao dano moral, o relator destacou ser sabido que o estupro de vulnerável provoca abalo psicológico, não se fazendo necessária “a produção específica de prova a graduar o ‘dano’ suportado pela vítima de estupro”.
Assim, o relator manteve integralmente a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelo revisor, juiz convocado José Luiz de Moura Faleiros, e pelo vogal, desembargador Sálvio Chaves.
Por: Paulo Sérgio/ Paracatunews