
(Foto: Fábio Rodrigues Pezzebom/Agêcia Brasil)
O presidente do Supremo
Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, determinou à União que se
abstenha de bloquear o valor de R$ 443,3 milhões das contas do Estado de Minas
Gerais. O valor é relativo à contragarantia de contratos de empréstimo entre o
estado e o Banco do Brasil para execução do Programa de Desenvolvimento de
Minas Gerais e para o Programa de Infraestrutura Rodoviária. A tutela provisória
de urgência foi deferida na Ação Cível Originária (ACO) 3215.
No pedido ao STF, o governo
estadual sustenta que a União não observou os princípios do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa, limitando-se a enviar comunicação
eletrônica informando a execução da garantia. Afirma, ainda, que o bloqueio das
receitas do ente federado comprometerá irreversivelmente a prestação de
serviços essenciais à coletividade, acarretando grave violação ao interesse
público. O governo informa que manifestou interesse em aderir ao regime de
recuperação fiscal dos estados e do Distrito Federal e que, por este motivo, o
dever de solidariedade entre os órgãos e os entes federais vedaria o bloqueio
de receitas do estado-membro.
Urgência
Em sua decisão, o ministro Dias
Toffoli verificou que o bloqueio abrupto pela União do valor de R$ 443,3
milhões nas contas estaduais “impactará drasticamente a prestação de serviços
públicos elementares que dependem das receitas decorrentes de transferências
constitucionais”. Segundo Toffoli, tal quadro revela situação de perigo de
demora que autoriza a atuação da Presidência da Corte durante o período de
recesso e de férias dos ministros (artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno
do STF).
Em relação à probabilidade do direito,
o presidente salientou que, em casos semelhantes ao dos autos, o Tribunal conta
com diversos precedentes nos quais ficou assentado que a adoção de medidas
coercitivas para impelir a administração pública ao cumprimento de seus deveres
não pode impossibilitar a prestação, pelo ente federativo, de serviços públicos
essenciais, sobretudo quando o ente político é dependente dos recursos da
União.
Além de vedar o bloqueio dos
recursos, o ministro determinou que a União não inscreva o Estado de Minas Gerais
nos cadastros de inadimplência da administração federal ou que retire a sua
inscrição, caso efetuada. Toffoli salientou que sua decisão prevalece até que o
relator, o ministro Celso de Mello, reexamine o processo.
Por com informações do STF