(Foto: Paracatu News )
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acatou as teses defendidas pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) no caso de aplicação de multas ambientais a um proprietário rural de Paracatu, no Noroeste do Estado. Com isso, o réu deverá quitar uma multa de R$ 182,7 mil por descumprimento de medidas de reparação ambiental previstas em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) assinado em 2004.
De acordo com o TAC, a multa inicial por negligência às medidas de reparação seria acrescida de R$ 2 mil, além R$ 100 por atraso diário. Assim, o acumulado pelos últimos cinco anos chegou ao montante que deverá ser pago.
Os valores deveriam ser destinados ao Fundo de Direitos Difusos. O proprietário da fazenda, entretanto, não quitou nenhuma obrigação prevista, seja ambiental ou financeira. Além disso, ele vendeu as terras a um terceiro em 2008.
O condenado então alegou que a multa deveria ser considerada prescrita, ou seja, extinta em função do prazo de cinco anos decorridos desde a assinatura do TAC. Ele também alegou que, caso a Justiça negasse a tese da prescrição, deveria intimar o novo proprietário a quitar os valores.
Ambas as teses foram rejeitadas. Em relação à prescrição, o TJMG considerou que, embora a obrigação da reparação aos danos ambientais possa ter prescrito, o mesmo não se aplica à multa decorrente do não cumprimento da reparação. Além disso, o TAC foi assinado pelo proprietário da fazenda e não pelo comprador, o que afasta a possibilidade de se terceirizar a multa.
Na sentença, a Justiça considerou que "não há termo inicial fixo para o cômputo da prescrição da multa diária (...), pelo que o prazo para cumprimento da obrigação e consequente multa decorrente do inadimplemento se protrai no tempo". Em outras palavras, foi reconhecido que a incidência deste tipo de multa se prolonga indefinidamente, até que haja a quitação de toda a obrigação.
Fonte: Paracatu News